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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 05-07-2012, pelas 14:00 horas, por despacho proferido em 17-05-2012, para a realização da reunião de assembleia de
credores de apreciação do relatório, tendo ficado a data anteriormente
designada ficado sem efeito, podendo fazer-se representar por mandatário
com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores
por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios
de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar
as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites
previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (alínea c do n.º 2
do artigo 24.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação — Plano de Insolvência
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos
créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição
pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador
da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas
da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na
sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do
Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).
17-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Alexandra Ferreira. — O Oficial de Justiça, Dulce Maria Mota Ramos.
306117747
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 11/2011
Software — Programa do computador — Crime informático — Cibercrime — Pirataria informática — Reprodução
ilegítima — Órgãos de polícia criminal — Investigação criminal — Pesquisa de dados informáticos — Preservação expedita
de dados — Apreensão — competência — Competência reservada — Polícia judiciária — Autoridade de segurança alimentar e
económica — Atividade económica — Fiscalização — Direitos de
autor — Propriedade intelectual.
1.ª O crime de reprodução ilegítima de programa protegido, previsto e punido pelo artigo 8.º da lei do Cibercrime, aprovada pela Lei
n.º 109/2009, de 15 de setembro, assume a natureza de crime informático, como tal legalmente tipificado, e a sua prática envolve a utilização
de um sistema informático, pelo que lhe são aplicáveis as disposições
processuais contidas nos artigos 12.º a 17.º daquele diploma, conforme
dispõe o seu artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), da mesma lei;
2.ª A competência para a investigação do crime de reprodução ilegítima de programa protegido, enquanto crime informático, está reservada
à Polícia Judiciária, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 3,
alínea l), da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela
Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, podendo somente em tal entidade ser
delegada a execução de atos de inquérito pelo Ministério Público;
3.ª A atuação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE) no âmbito do crime referido na conclusão anterior, está limitada
exclusivamente à prática dos atos cautelares e urgentes, quer para obstar
à sua consumação, quer para assegurar os respetivos meios de prova;
4.ª No decurso das suas ações de fiscalização de atividades económicas, a ASAE deve, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 2, do
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e nos artigos 178.º, n.º 4, e 249.º,
n.os 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, proceder à apreensão
dos suportes físicos exteriores de computador que contenham programas
informáticos objeto de contrafação, bem como dos próprios computadores ou outros equipamentos informáticos em relação aos quais existam
fundadas suspeitas de terem instalados programas não licenciados,
comunicando o facto à Polícia Judiciária, em prazo não excedente a 24
horas, e ao Ministério Público para sua validação;
5.ª Por força da competência reservada da Polícia Judiciária para a
investigação dos crimes informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática, nos quais se compreende o crime de reprodução não
autorizada de programa protegido, está vedada à ASAE a pesquisa de
dados informáticos armazenados em sistemas informáticos.
Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:
I
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) solicitou
a Vossa Excelência a emissão de «parecer sobre a questão das competências da ASAE no domínio da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, uma
vez que este organismo tem-se deparado com entendimentos diferentes
por parte da magistratura do Ministério Público».
No pedido (1), a questão é apresentada e enquadrada juridicamente
nos seguintes termos:
«[...] a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que estabelece as disposições penais materiais e processuais no domínio do cibercrime e da
recolha de prova em suporte eletrónico, veio revogar a Lei n.º 109/91,
de 17 de agosto, estabelecendo disposições processuais especiais
relativas aos crimes nela previstos, designadamente, instituindo a
necessidade de autorização ou despacho da autoridade judiciária
competente, para a preservação ou pesquisa de dados informáticos
específicos armazenados num sistema informático, bem como para
apreensão de dados informáticos, correio eletrónico ou registos informáticos de natureza semelhante.
Dos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, o
crime usualmente investigado pela ASAE consta no seu artigo 8.º, sob
a epígrafe “Reprodução ilegítima de programa protegido”, cuja redação é praticamente idêntica à que constava na anterior Lei n.º 109/91,
de 17 de agosto.
Esta disposição legal está expressamente vocacionada para o problema da “pirataria” informática e constitui a estrutura base de proteção penal dos direitos de propriedade intelectual sobre os programas.
O bem jurídico protegido é aqui a propriedade ou direitos de autor
(Decreto-Lei n.º 252/94, de 20.10).
Assim, o conceito de reprodução ilegítima implicará a interpretação
por referência ao ato de reprodução ser destinado a explorar economicamente uma obra à revelia do autor.
Este tipo de crime não se confunde com o comummente designado
crime informático, que se refere a toda a atividade onde um computador ou uma rede de computadores é utilizada como uma ferramenta,
uma base de ataque ou como meio de crime.
Ora, dada a natureza do crime de reprodução ilegítima de programa
protegido, para a investigação do mesmo, não se nos afigura que seja
necessário preservar ou pesquisar dados informáticos, correio eletrónico ou registos informáticos de natureza semelhante.
De facto, apenas se procura pesquisar os programas instalados e
que não possuam a necessária licença.
Para tal, afigura-se-nos não ser necessário obter a autorização da
autoridade judiciária competente, não sendo aqui aplicáveis as normas
constantes dos artigos 12.º, 15.º, 16.º e 17.º da nova Lei n.º 109/2009,
de 15 de setembro.
Por fim, importa ainda abordar a questão da competência da
ASAE para investigar o crime previsto no citado artigo 8.º da Lei
n.º 109/2009, de 15 de setembro, face ao disposto no artigo 7.º da
Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização
da Investigação Criminal (LOIC).
Nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 7.º da LOIC, é da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos crimes
informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática.
Ora, tal como já atrás implícito, somos de parecer que o crime
de “Reprodução ilegítima de programa protegido”, embora inserido
numa lei designada por lei do Cibercrime, não é verdadeiramente um
crime informático, uma vez que está em causa uma atividade onde
