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claração de insolvência do(s) devedor(es): Madureira & Filho, L.da,
NIF — 500174946, Endereço: Av.ª 25 de Abril, N.º 33, 3510-118 Viseu,
com sede na morada indicada.
São administradores do devedor: Carlos Alberto Ferreira Madureira,
residente em R. de S. João, 21, 3500-727 Repeses-Viseu, a quem é fixado
domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
Dr.ª Teresa Alegre, Endereço: R. do Mercado, Bloco 3 — 2.º Dto,
Apartado 204, 3781-907 Anadia
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 20 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido
por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para
o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 03-07-2012, pelas 14:00 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores
por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios
de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar
as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites
previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (alínea c do n.º 2
do artigo 24.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação Plano de Insolvência:
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos
créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição
pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador
da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas
da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na
sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do
Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).
11-05-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Fernando de Oliveira Barbosa. — O Oficial de Justiça, Zulmira Rebelo.
306105507

Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
Anúncio n.º 12583/2012
Processo: 473/12.9TBVIS
Insolvência pessoa singular (Apresentação)
Referencia: 6828793.
Data: 16-05-2012.
Encerramento do processo
Insolvente: Vasco Mário Cruz Melo, NIF — 212009796, Endereço:
Rua Eng. Manuel da Silva Almeida, n.º, 35, 3.º- C, Viseu, 3510-590 Viseu.
Administrador de Insolvência: Aníbal dos Santos Almeida, Endereço:
Ed. Humberto Delgado, Rua Alves Martins n.º 40 -5.º B, 3500-078 Viseu.
Ficam notificados todos os interessados de que o processo supraidentificado foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por: Insuficiência do ativo para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da
massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea d),
e 232.º ambos do CIRE.
Efeitos do encerramento: as previstas no artigo 232.º, n.os 2 e 5, do
CIRE.
16-05-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Fernando de Oliveira Barbosa. — O Oficial de Justiça, Zulmira Rebelo.
306120776

3.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Anúncio n.º 12584/2012
Processo: 1208/12.1TBVIS — Insolvência pessoa
coletiva (Apresentação)
Referência: 6832811
No Tribunal Judicial de Viseu, 3.º Juízo Cível de Viseu, no dia
04-05-2012, 16h:10 m, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
Livraria Pretexto, L.da, NIF — 503658405, Endereço: Quinta da Ramalhosa, Lote 41, 3500-689 Viseu, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Célia Faustino Franco, Endereço: Quinta da Ramalhosa, Lote 41,
3500-689 Viseu, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
Dr.ª Teresa Alegre, Endereço: R. do Mercado, Bloco 3 — 2.º Dto,
Apartado 204, 3781-907 Anadia
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso,