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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando
obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode
exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil
(n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara
aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado,
previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a
dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro
dia útil seguinte.
02.05.2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. — O Oficial de Justiça, Edite Fernanda de Almeida.
306044206
Anúncio n.º 12577/2012
Processo: 506/12.9TYVNG Insolvência
pessoa coletiva (Apresentação)
Insolvente: COMPETOR — Imobiliária, L.da
Publicidade de sentença e citação de credores e outros
interessados nos autos
de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova
de Gaia, no dia 21-05-2012, pelas 21.22 horas, foi proferida sentença
de declaração de insolvência da devedora:
COMPETOR — Imobiliária, L.da, NIF — 504958496, Endereço: TV
Henrique Schreck 96, 4450-578 Leça Palmeira, com sede na morada
indicada.
São administradores do devedor:
Guilherme Fernandes da Silva, NIF — 156796708, Endereço: Rua
Pêro Escobar, 413, Porto, 4450-771 Porto e Fernando António Tavares Cardoso da Silva, Solicitador, nascido em 05-03-1958, freguesia
de Matosinhos [Matosinhos], NIF — 102432988, BI — 3565562, Licença de condução — P-392985, Endereço: Rua Álvaro Castelões, 821,
5.º, 4450 Matosinhos, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
José Barros Oliveira, Endereço: Rua António Pascoal, n.º 3, 1.º,
4740-233 Esposende.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
caráter Pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 05-07-2012, pelas 10:30 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores
por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de
prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as
testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º
do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação
Plano de Insolvência
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos
créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição
pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador
da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas
da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na
sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do
Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).
23/5/2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M.
Faustino. — O Oficial de Justiça, Miguel Real.
306129679
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
Anúncio n.º 12578/2012
Processo: 366/12.0TYVNG — Insolvência pessoa
coletiva (Requerida)
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila
Nova de Gaia, no dia 11-05-2012, às 18.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Aiveca, Importação e Comercio de Máquinas e Equipamentos Industriais, L.da,
NIF — 502307960, Endereço: Lugar de Pereira, N.º 457, Vilar, 4485-762
Vila do Conde com sede na morada indicada. Para Administrador da
Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o
respetivo domicílio. Dr.ª Paula Lopes, Endereço: Lg. do Município,
4, 2.º Frente, Apartado 231, 3781-907 Anadia São administradores do
devedor: Francisco de Jesus Coutinho Lapa, Endereço: Lugar de Pereira,
N.º 457, Vilar, 4485-762 Vila do Conde Manuel Augusto Coutinho Lapa,
Endereço: Lugar do Pereiro, N.º 457, Vilar, 4485-762 Vila do Conde a
quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s). Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não
é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e
das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação
por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que
podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente
sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º
do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e
42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos
os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a
apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os
limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do
artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara aberto o
incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto
no artigo 191.º do CIRE Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da
publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo
durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o
