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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 10-07-2012, pelas 14:30 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de
prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as
testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos
no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
04/05/2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Marta Queirós. — O Oficial
de Justiça, Maria Cidália Neves.
306053602
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE CÍRCULO E DA COMARCA
DE VALONGO
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado
ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2
artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de
que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital
e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 18 de junho de 2012 pelas 14 horas para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório,
podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais
para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de
prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as
testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º
do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta
da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo
durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
17-04-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Luís Seixas. — O Oficial de
Justiça, Cristina Zilhão.
305989988
3.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VIANA
DO CASTELO
Anúncio n.º 12573/2012
Anúncio n.º 12572/2012
Processo n.º 2409/11.5TBVCT — Insolvência pessoa
singular (Apresentação)
Processo de Insolvência n.º 1435/12.1TBVLG
Despacho inicial incidente de exoneração passivo restante e nomeação
de fiduciário nos autos de insolvência acima identificados em que é
insolvente: Maria Cândida Correia Dias, Divorciada, NIF 200820095,
residente na Rua de Moura, 126, Areosa, 4900-849 Viana do Castelo
Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra
identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração
do passivo restante.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado: Dr. Miguel Ribas,
Rua de Aveiro, 87, 4900-495 Viana do Castelo
Durante o período de cessão, o devedor fica obrigado (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica
obrigado a:
No Tribunal de Círculo e de Comarca de Valongo, 3.º Juízo, no dia
16-04-2012 pelo meio-dia, foi proferida sentença de declaração de
insolvência dos insolventes.
Jorge Américo Pereira de Paiva, titular do NIF n.º 203770714, Endereço: Rua das Macieiras, 56, 1.º Esq, 4445-502 Ermesinde
Clara Manuela Santos Ferreira, titular do NIF n.º 215645715 e
BI n.º 11081632, Segurança social — 10296124527, Endereço: Rua
das Macieiras, N.º 56, 1.º Esq, 4445-502 Ermesinde
Foi nomeado administrador da Insolvência o Dr. Rui Augusto Ribeiro
Ramos — com escritório na Rua de João Paulo II, 4 — 4420-168 Gondomar.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
caráter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por
qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus
rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja
requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo
legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado,
não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte
dos seus rendimentos objeto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio
ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as
diligências realizadas para a obtenção de emprego;
