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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (alínea c do n.º 2
do artigo 24.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação — Plano de Insolvência:
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos
créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador
da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas
da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na
sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do
Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).
23-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Susana Lobo Vilela. — O
Oficial de Justiça, Cristina Maria Loureiro.
306131013

TRIBUNAL DA COMARCA DE SESIMBRA
Anúncio n.º 12569/2012
Processo: 593/12.0TBSSB — Insolvência pessoa
singular (Apresentação)
N/Referência: 1792819
Insolvente: Maria Ângela Fortuna da Cruz Macedo
Credor: Instituto da Segurança Social — I. P. e outro(s
No Tribunal Judicial de Sesimbra, Secção Única de Sesimbra, no
dia 03-05-2012, pelas 17h10, foi proferida sentença de declaração de
insolvência do devedor:
Maria Ângela Fortuna da Cruz Macedo,, NIF 162283989, BI 2111902,
Endereço: Rua Serra da Arrábida, Lote 1173, R/C Direito, 2975-164
Quinta do Conde, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
João Correia Chambino, Endereço: Rua Sargento Armando Monteiro
Ferreira, n.º 12, 3.º Drt., Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 03-07-2012, pelas 13:30 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de
prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as
testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º
do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
8-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Elsa Duarte Abrantes. — O Oficial de Justiça, Sandra Jorge Machado.
306107792

1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE CÍRCULO E DA COMARCA
DE VALONGO
Anúncio n.º 12570/2012
Processo: 1301/11.8TBVLG-C — Prestação de contas
administrador (CIRE)
N/Referência: 4789812
Insolvente: Manuel Martins da Silva
A Dra. Marta Queirós, Juiz de Direito deste Tribunal, faz saber que
são os credores e o insolvente Manuel Martins da Silva, estado civil:
divorciado, nascido em 23-09-1963, concelho de Valongo, freguesia de Sobrado [Valongo], nacional de Portugal, NIF — 179924940,
BI — 7387454, endereço: Rua Bartolomeu Dias, 95, 4445-000 Ermesinde, notificados para no prazo de 5 dias, decorridos que sejam dez
dias de éditos, que começarão a contar-se da publicação do anúncio,
se pronunciarem sobre as contas apresentadas pelo administrador da
insolvência (Artigo 64.º n.º 1 CIRE).
O prazo é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
6-03-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Marta Queirós. — O Oficial
de Justiça, Isabel Cristina S. G. M. Canelas.
305851151

2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE CÍRCULO E DA COMARCA
DE VALONGO
Anúncio n.º 12571/2012
Insolvência pessoa singular com o n.º 1643/12.5TBVLG
Insolvente: Pedro Silva Ferreira.
No Tribunal Judicial de Valongo, 2.º Juízo de Valongo, no dia
02-05-2012, pelas 19:50, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Pedro Silva Ferreira, estado civil: Divorciado, NIF 158668626, BI
2797327, Endereço: Rua Dr. Alberto Lemos, n.º 150 R/C Drt, Ermesinde,
4445-400 Ermesinde com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
Dr(a). Daniela Fernandes, Endereço: Praça do Bom Sucesso, 61,
5.º S/507, Porto, 4150-144 Porto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
caráter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)