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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não
ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para
algum desses credores.
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por
qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus
rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja
requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo
legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado,
não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte
dos seus rendimentos objeto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio
ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as
diligências realizadas para a obtenção de emprego;
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não
ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para
algum desses credores.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE) Para citação dos credores
e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido
por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para
o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo
o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva,
não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do
artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE): A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento,
montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados,
tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada,
privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto
da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável. É designado o dia 04-06-2012,
pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores
de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário
com poderes especiais para o efeito. É facultada a participação de até
três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até
três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do
artigo 72.º do CIRE). Da presente sentença pode ser interposto recurso,
no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no
prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios
de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar
as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites
previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (alínea c do n.º 2
do artigo 24.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta
da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo
durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o
prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu
termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação Plano de Insolvência: Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a
liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos
e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE). Podem apresentar proposta de
Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer
pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou
grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não
subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na
falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).
17-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Maria da Conceição Pacheco Maia. — O Oficial de Justiça, Maria Luísa M. L. Pereira Alves.
306111769
23-04-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M.
Faustino. — O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.
306011903
14-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Sandra Santos. — O Oficial
de Justiça, Delfim Pinto Parente.
306115535
1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA
DE VILA NOVA DE GAIA
Anúncio n.º 12574/2012
Processo n.º 10653/11.9TBVNG
Insolvência pessoa singular (Apresentação)
Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados
em que são:
Insolvente: Miguel Joaquim Campos Cardoso, estado civil: Divorciado, nascido(a) em 27-07-1953, NIF — 155582380, BI — 2840262,
Endereço: Praceta Alferes Pereira, N.º 86, Ap. 39, Santa Marinhs,
4400-009 Vila Nova de Gaia e Administrador de Insolvência: Dra.
Nidia Sousa Lamas, Endereço: Rua S. Nicolau, 33-5.º A F, 4520-248
Santa Maria da Feira
Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra
identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração
do passivo restante.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado o Sr. Administrador
de Insolvência supra identificado.
Durante o período de cessão (5 anos subsequentes ao encerramento
do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a:
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
Anúncio n.º 12575/2012
Processo: 235/12.3TYVNG Insolvência
pessoa coletiva (Requerida)
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila
Nova de Gaia, no dia 17-04-2012, pelas 22,15 horas, foi proferida
sentença de declaração de insolvência do devedor: Homero Marques
Pereira & Companhia, L.da, NIF — 500646651, Endereço: Rua José
Malgueira, n.º 26, R/c, 4490-647 Póvoa de Varzim, com sede na morada
indicada.
É administrador do devedor: Augusto Barros Pereira,
NIF — 150221878, Endereço: Rua da Portela, 141, 4490-524 Póvoa
de Varzim, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio. Dra. Dalila Lopes, Endereço: Rua Camilo Castelo Branco, 21, 1.º Dto., 4760-127 Vila Nova
de Famalicão. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as
prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador
da insolvência e não ao próprio insolvente.
Anúncio n.º 12576/2012
Processo: 430/12.5TYVNG
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila
Nova de Gaia, no dia 26-04-2012, às 15.25 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Força Intensiva,
L.da, NIF — 508828732, Endereço: Rua Cimo da Costa, 60, Fanzeres,
4510-529 Gondomar, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio — Dr(a). Teixeira Gonçalves,
Endereço: Pç. da Alegria, 38 — 1.º, 4050-028 Porto.
São administradores do devedor: António Jorge Oliveira Gonçalves
Ribeiro, NIF — 156621878, BI — 9495607, Endereço: Rua da Barrosa,
25, 4420-382 Gondomar, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s)
indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património
do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas
do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando
essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os
interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença
seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
