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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 20-06-2012, pelas 14:00 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores
por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios
de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar
as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites
previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (alínea c do n.º 2
do artigo 24.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação Plano de Insolvência:
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos
créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição
pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador
da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas
da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na
sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do
Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).
02.05.2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Sónia Maria Pinto Vaz. — O
Oficial de Justiça, Glória Maria da Silva Almeida.
306044466
4.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTO TIRSO
Anúncio n.º 12564/2012
Processo: 4504/11.1TBSTS-D
Prestação de contas administrador (CIRE)
Insolvente: Mundo de Vantagens-Artigos Para O Lar Unipessoal, L.da
Credor: Global Notícias Publicações, SA e outro(s).
O Dr. Paulo Mota, Juiz de Direito deste Tribunal, faz saber que são
os credores e a/o insolvente(o) Mundo de Vantagens-Artigos para o
Lar Unipessoal, L.da, NIF — 508421942, Endereço: Rua João das Regras, Edif. Paradela, n.º 36, S. Martinho do Bougado, 4785-243 Trofa,
notificados para no prazo de 5 dias, decorridos que sejam dez dias de
éditos, que começarão a contar-se da publicação do anúncio, se pronunciarem sobre as contas apresentadas pelo administrador da insolvência
(Artigo 64.º n.º 1 CIRE).
O prazo é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
15-05-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Paulo Mota. — O Oficial de
Justiça, António Borges.
306102478
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO
DA MADEIRA
Anúncio n.º 12565/2012
Processo: 222/10.6TBSJM
Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)
Encerramento de processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: “Confecções Fonseca, L.da, NIF — 500201463, Endereço:
Av. Eng Arantes de Oliveira, 3700-000 S. João da Madeira. Administrador da insolvência: Dr.ª Nidia Sousa Lamas, Endereço: Rua S. Nicolau,
33-5.º A F, 4520-248 Santa Maria da Feira. Ficam notificados todos
os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada ao abrigo do
disposto no artigo 230.º/1, a) do C.I.R.E.
Efeitos do encerramento a sociedade considera-se extinta, artigo 234.º/3 do C.I.R.E.
15-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Dias da
Cunha. — O Oficial de Justiça, Zulmira Rosa Aguiar.
306111022
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO
DA MADEIRA
Anúncio n.º 12566/2012
Processo n.º 594/11.5TBSJM — Insolvência pessoa
singular apresentação)
Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados
em que são:
Insolvente: Célio Manuel Fernandes de Oliveira, NIF 207539553,
Endereço: Travessa Manuel Luís Leite Júnior, n.º 82, 2.º Dtº, 3700-000
S. João da Madeira
Insolvente: Ana Maria Leal de Pinho, NIF 216893135, Endereço:
Travessa Manuel Luís Leite Júnior, n.º 82, 2.º Dtº, 3700-000 S. João
da Madeira
Administrador de Insolvência: José Ribeiro de Morais, Endereço: Rua
de Santa Catarina, 1500 — 1.º Esq., 4000-448 Porto
Ficam notificado todos os interessados, de que no processo supra
identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração
do passivo restante.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado:
José Ribeiro de Morais, Endereço: Rua de Santa Catarina,
1500 — 1.º Esqº, 4000-448 Porto
Durante o período de cessão (5 anos subsequentes ao encerramento
do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a:
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por
qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus
rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja
requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo
legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado,
não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte
dos seus rendimentos objeto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio
ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocor-
