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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
rência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as
diligências realizadas para a obtenção de emprego;
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não
ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para
algum desses credores.
09-04-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Susana Pinto Couto. — O
Oficial de Justiça, Maria José Lestre.
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liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos
e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE). Podem apresentar proposta de
Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer
pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou
grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não
subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na
falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).
11-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Leonor Campos Monteiro. — O
Oficial de Justiça, Adelaide Almeida.
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1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SEIA
Anúncio n.º 12567/2012
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SEIA
Processo n.º 1635/11.1TYLSB — Insolvência pessoa
coletiva (Requerida)
Anúncio n.º 12568/2012
No Tribunal Judicial de Seia, 1.º Juízo de Seia, no dia 10-05-2012,
às 22:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do
devedor Fragoso e Santos, L.da, NIF 505 434 814, Endereço: Bairro
de Nossa Senhora de Fátima n.º 9, Vodra, 6270-554 Seia, com sede na
morada indicada.
São administradores do devedor: António Jorge Caria Fragoso, estado civil: Casado, NIF 175191565, Endereço: Bairro Nossa Senhora
de Fátima, n.º 9, Vodra, 6270-000 Seia e Maria de Fátima Nunes dos
Santos, estado civil: Casado (regime: Casado), NIF 173020046, Endereço: Bairro de N. Sra de Fátima, n.º 9, Vodra, 6270-554 Seia, a quem
é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio. Dr. Rui Castro Lima, Endereço: Rua Combatentes da Grande Guerra, 29, 1.º, Aveiro, 3810-087
Aveiro.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam ainda advertidos os credores do
insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
caráter pleno (alínea i do art. 36-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias; O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido
por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para
o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128.º. do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo
o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva,
não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n. 3 do
Artigo 128.º. do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.1, artigo 128.º. do CIRE): A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum,
subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou
direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se
aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação
dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 09-07-2012, pelas 14:00 horas, para a realização da
reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo
fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores
por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando
obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode
exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil
(alínea c do n.º 2 do artigo 24.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que
os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam
a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação Plano de Insolvência: Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a
Processo n.º 266/12.3TBSEI — Insolvência pessoa
coletiva (Apresentação)
No Tribunal Judicial de Seia, 2.º Juízo de Seia, no dia 15-05-2012,
17:45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do
devedor Motodupla — Comércio e Reparação de Motos e Acessórios
L.da, NIF 504761471, com sede na Av. dos Bombeiros Voluntários, Ed.
Fontilar, Bloco A, Seia, 6270-001 Seia, com sede na morada indicada.
São legais representantes do devedor/requerente Luís Miguel Abranches da Costa e Jorge Miguel Martins Silvestre, respetivamente na
Urbanização das Camélias, Lote 5, 4.º Esq., 6270-430 Seia e Rua do
Loureiro, n.º 4, R/Ch., 2160-127, Caxias, a quem é fixado domicílio
nas moradas indicadas.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
Aníbal dos Santos Almeida, Endereço: Rua Alves Martins- Edif.
Humberto Delgado, 40 — 5.º B, Viseu, 3500-078 Viseu
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
caráter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 20 dias
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 9 de julho de 2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório,
podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais
para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores
por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios
de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar
as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites
