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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
16-05-2012. — O Juiz de Direito, Dr. José da Rocha Henriques. — O
Escrivão-Adjunto, Paulo Santos.
306114069
7.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LISBOA
Anúncio n.º 12533/2012
Processo n.º 1802/11.8YXLSB — Insolvência Pessoa Singular
Despacho Inicial de Exoneração Passivo Restante
e Nomeação de Fiduciário
Nos autos de Insolvência acima identificados em que são Insolvente:
Elisabete Maria Gonçalves Simões, NIF 150250940, Endereço: Rua
Visconde Juromenha, n.º 9-C/v Direita, Lisboa, 1170-389 Lisboa, e
Administradora de Insolvência: Maria Isabel Mântua Monteiro de Barros
Espírito Santo, com endereço na Av. Fontes Pereira de Melo n.º 21, 7.º,
1050-116 Lisboa.
Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra
identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração
do passivo restante e nomeação de fiduciário.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeada a Administradora
de Insolvência já em funções nos autos.
Durante o período de cessão (5 anos subsequentes ao encerramento
do processo), o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir
se considere cedido ao fiduciário ora nomeado.
Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do mesmo artigo 239.º, consigna-se que integram o rendimento disponível da insolvente todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão daqueles
enumerados nas alíneas a) e b) do mesmo normativo legal.
Considerando que a insolvente tem a seu cargo um filho menor, sendo
estes os dois únicos membros do agregado familiar, e vivem apenas do
seu próprio rendimento, e ponderando, finalmente, que a situação de
insolvência implica, necessariamente, uma adaptação, pelos insolventes,
do respetivo modus vivendi, fixa-se, como rendimento excluído, o valor
mensal correspondente a dois salários mínimos nacionais, e ainda de
acordo com o n.º 4 do artigo 239, fica, ainda, a insolvente obrigada a:
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por
qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo
legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado,
não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte
dos seus rendimentos objeto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio
ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as
diligências realizadas para a obtenção de emprego;
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não
ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para
algum desses credores.
Fica ainda advertida de que poderá ocorrer cessação antecipada do
procedimento de exoneração se ocorrer alguma das circunstâncias a que
alude o artigo 243.º do C.I.R.E.
Nos termos do artigo 232.º, n.º 6 do C.I.R.E., não há lugar ao encerramento do processo enquanto a devedora beneficiar do diferimento do
pagamento das custas, isto é, até à decisão final do pedido de exoneração
do passivo (artigo 248.º, n.º 1).
16-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Mariana Santos Capote. —
O Oficial de Justiça, João Caleira.
306100841
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
Anúncio n.º 12534/2012
Processo: 686/12.3TYLSB
Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.º Juízo, no dia 16-05-2012,
ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da
devedora: Arquet Cuore, L.da, NIF — 508121205, Avenida Defensores de Chaves, N.º 58, 1.º Esq., Lisboa, 1000-121 Lisboa, com sede
na morada indicada. É administradora da devedora: Margarida Luísa
Leitão Barbosa de Sousa Otto, Rua Ladislau Piçarra, 12 — R/c Dtº,
1000-072 Lisboa, a quem é fixado domicílio na morada indicada. Para
Administrador da Insolvência é nomeada a Dr.ª Paula Alexandra Santos,
R. Manuel Marques, 4 — 12.º E, 1750-171 Lisboa. Ficam advertidos os
devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados,
deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio
insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem
comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência
de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o
incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do
artigo 36.º-CIRE) Para citação dos credores e demais interessados correm
éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados
de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos
foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve
ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador
da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital
(n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por
reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar
no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º CIRE):
A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e
de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas
como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou
garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia
e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência
de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa
de juros moratórios aplicável. É designado o dia 10-07-2012, pelas
10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de
apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário
com poderes especiais para o efeito. É facultada a participação de até
três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até
três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do
Artigo 72.º CIRE). Da presente sentença pode ser interposto recurso, no
prazo de 15 dias (artigo 42.º CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo
de 5 dias (artigo 40.º e 42 CIRE). Com a petição de embargos, devem
ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha,
ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número
não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º C P Civil (alínea c
do n.º 2 do artigo 24.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos
para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr
finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os
tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro
dia útil seguinte.
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos
créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição
pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador
da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas
da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na
sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do
Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).
18-05-2012. — A Juíza de Direito, Carla Rodrigues. — O Oficial de
Justiça, Isabel David Nunes.
306112668
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
Anúncio n.º 12535/2012
Processo: 928/11.2TYLSB — Insolvência pessoa
coletiva (Requerida)
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados
nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia
30-04-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Nascimento & Vasques, Mediação Imobiliária,
L.da, Endereço: Rua Joaquim Brandão, 10/12, Loja 9, 2900-422 Setúbal.
