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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
Urbanização Colinas do Cruzeiro, Odivelas, a quem é fixado domicílio
na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio: Dr. Pedro Miguel Cancela
Pidwell Silva, com endereço em Rua João Pereira da Rosa, n.º 6, 2.º,
1200-236 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do
CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham,
elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 04-07-2012, pelas 10:00 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
16-05-2012. — A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. — O Oficial
de Justiça, Abel Anjos Galego.
306103166
Anúncio n.º 12540/2012
Processo: 1451/08.8TYLSB
Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)
Insolvente: Pink Flower, L.da
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Pink Flower, L.da, NIF — 504182188, Endereço: Rua Alexandre
Herculano, N.º 11, Loja 1, Cascais
Dr. Isidro Correia, Endereço: Estrada da Luz, 62 — 1.º Dtº, Lisboa,
1600-159 Lisboa
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra
identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por: Insuficiência da massa insolvente
Efeitos do encerramento:
O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus
termos como incidente limitado;
Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência,
designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus
bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação
de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE;
Cessam as atribuições do Sr. Administrador de Insolvência, exceto
as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de
qualificação da insolvência;
Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos
contra a devedora, no caso, sem qualquer restrição;
Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus
direitos não satisfeitos;
A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais.
21-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. — O
Oficial de Justiça, Paula Silva.
306118995
4.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
Anúncio n.º 12541/2012
Anúncio n.º 12539/2012
Processo: 109/12.8TYLSB
Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)
Processo: 1503/09.7TYLSB
Insolvência pessoa coletiva (Requerida)
Publicidade de sentença e citação de credores e outros
interessados nos autos de Insolvência acima identificados
Requerente: Sulpastéis — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares Congelados, L.da
Insolvente: Suvipeica — Bebidas e Produtos Alimentares, L.da
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia
30-03-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Suvipeica — Bebidas e Produtos Alimentares, L.da, NIF — 508061342,
Endereço: Rua Eugénio dos Santos, N.º 19, Armazém C, Casal do Marco,
2840-047 Seixal
Sol(a). Carlos Manuel da Silva Tomé, Endereço: Avenida Dr. Miguel
Bombarda, N.º 151, R/c Esq., Queluz, 2745-176 Queluz
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra
identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por: Insuficiência da massa insolvente
Efeitos do encerramento:
Nobre & Rainha, Comercialização de Vestuário e Têxteis, L.da,
NIF — 502707186, Endereço: Praceta Pacre Abel Varzim, Lote 24
12.º D, 2695-009 Bobadela Lrs, com sede na morada indicada.
O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus
termos como incidente limitado;
Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência,
designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus
bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação
de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE;
Cessam as atribuições do Sr. Administrador de Insolvência, exceto
as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de
qualificação da insolvência;
Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos
contra a devedora, no caso, sem qualquer restrição;
Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus
direitos não satisfeitos;
A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais.
21-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. — O
Oficial de Justiça, Paula Silva.
306120184
São administradores do devedor:
Carlos Guilherme Pombo Rainha, Praceta Padre Abel Varzim, Lote 24
12.º D, 2695-009 Bobadela Lrs e
Carlota Nobre Miguel Rainha, NIF — 100817823, Praceta Abel Varzim, Lote 24 — 12 D, Bobadela, 2695-000 Bobadela LRS a quem é
fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
Rui Manuel Conde Morais da Silva, Endereço: Rua Álvaro de Campos,
N.º 21- R/c — A, Odivelas, 2675-225 Odivelas
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
