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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012

para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 25-06-2012, pelas 10:15 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE), sendo obrigatória a constituição de mandatário.
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de
prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as
testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º
do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação — Plano de Insolvência
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos
créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição
pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador
da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas
da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na
sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do
Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).
21-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. — Oficial
de Justiça, Maria Ilda Brandão G. Graça.
306119853

2.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LOULÉ
Anúncio n.º 12544/2012
No Tribunal Judicial de Loulé, 2.º Juízo Competência Cível, no
dia 14-05-2012, pelas 14:58:52 (horas), foi proferida sentença de declaração de insolvência n.º 1265/12.0TBLLE, em que é Insolvente: Carla
da Costa, (NIF 197170870; CC n.º 09582609) estado civil: Solteiro,
Endereço: Rua Musas do Mar, Bloco A 2, Ltr E, em Quarteira.
Para administrador da Insolvência foi nomeado o Dr. Álvaro Brazinha
Mochacho, (NIF 129419508) Endereço: Rua Padre António Vieira 5,
3.º, 1070-194 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
caráter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
05 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado
ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2
artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de
que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE): A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento,

montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados,
tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada,
privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto
da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes; A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 03-07-2012, pelas 14:00 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios
de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar
as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites
previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
16-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Amélia Glória Tavares Gil. —
O Escrivão-Adjunto, Mário Augusto da Silva Dias.
306117325

6.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LOURES
Anúncio n.º 12545/2012
Processo: 1454/12.8TCLRS — Insolvência pessoa
singular (Apresentação)
Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados
em que são:
Insolvente: Fernanda Maria Cabral Costa, estado civil: Desconhecido,
NIF — 163674310, Endereço: Rua Castelo Picão, Lote 8, Vivenda Costa,
Pinteus, 2660-144 Santo Antão do Tojal
Administrador de Insolvência: Sebastião Campos Cruz, Endereço:
R. Dr. Serafim Lima, 245 — 1.º - Sala 6 e 7, 4785-315 Trofa
Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra
identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração
do passivo restante.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado: Sebastião Campos
Cruz, Endereço: R. Dr. Serafim Lima, 245 — 1.º - Sala 6 e 7, 4785-315
Trofa;
Durante o período de cessão, o devedor fica obrigado (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica
obrigado a:
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por
qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus
rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja
requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo
legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado,
não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte
dos seus rendimentos objeto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio
ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as
diligências realizadas para a obtenção de emprego;
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não
ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para
algum desses credores.
16-05-2012. — O Juiz de Direito, João Fernando Varela Pinto. —
O Oficial de Justiça, Conceição Salgueiro.
306111299