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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
TRIBUNAL DA COMARCA DA LOURINHÃ
Anúncio n.º 12546/2012
Processo: 208/12.6TBLNH — Insolvência
No Tribunal Judicial da Lourinhã, Secção Única de Lourinhã, no dia
17-05-2012, pelas 14.42 horas, foi proferida sentença de declaração de
insolvência do devedor:
Luís F. Sampaio, Unipessoal, L.da, NIF — 501080449, Endereço: Rua
D. Sancho I, Armazém 3, Bairro da Pedreira, 2530-114 Lourinhã com
sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio: Wilson José Gabriel Mendes,
Endereço: Avenida Vitor Gallo, Lt. 13 — 1.º Esq., 2430-202 Marinha
Grande.
É sócio gerente do devedor, Luís Filipe Dias Azevedo Sampaio, estado civil: Desconhecido (regime: Desconhecido), NIF — 109149807,
Endereço: Avenida Infante D. Henrique, 4, 3.º Esq., Batalha, 2440-122
Batalha a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património
do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas
do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando
essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de
5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes
menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de
prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as
testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º
do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter limitado, previsto no artigo 191.º
do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
18-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Célia Santos. — O Oficial de
Justiça, Maria G. Pernicha.
306121189

1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE MATOSINHOS
Anúncio n.º 12547/2012
Processo: 1166/12.2TBMTS — Insolvência pessoa
singular (Requerida)
N/Referência: 10269553
Requerente: Banco Comercial Português, S. A., Sociedade Aberta
Devedora: Ana Sofia Lima Miguel
No Tribunal da Comarca e de família e Menores de Matosinhos,
1.º Juízo Cível, no dia 29-03-2012, às 10:45 horas, foi proferida sentença
de declaração de insolvência da devedora:
Ana Sofia Lima Miguel, estado civil: Divorciada, cartão de cidadão
n.º 11588795-4ZZ6, NIF: 219406243, Endereço: Rua Eduardo Joaquim
Reis Figueira, n.º 419-1.º-Esq., 4440-647 Valongo com domicílio na
morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
Dr. Paulo Luís Sarmento Monteiro de Campos Macedo, Endereço:
Rua de Sá da Bandeira, n.º 562 — 4.º Esq., 4000-431 Porto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter PLENO (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 11-06-2012, pelas 14:00 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de
prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as
testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º
do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
29-03-2012. — O Juiz de Direito, Luís Barros. — O Oficial de Justiça, Nazaré Lêdo.
305938065

5.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE MATOSINHOS
Anúncio n.º 12548/2012
Processo: 3357/12.7TBMTS — Insolvência pessoa
singular (Apresentação)
N/Referência: 10452231
No Tribunal Judicial de Matosinhos, 5.º Juízo Cível de Matosinhos,
no dia 18-05-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração
de insolvência da Insolvente:
Maria Rita Miranda Silva, estado civil: Divorciado, natural da freguesia de Senhora da Hora [Matosinhos], NIF — 148129803, Endereço:
Travessa Ramalho Ortigão, n.º 98, Perafita, 4455-538 Matosinhos, com
domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio: Dr(a). Rui Dias da Silva,
Endereço: Rua Major Leopoldo da Silva, 24 — 1.º Dt., 3510-123 Viseu.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que
estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e
não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.