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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
Para Administrador da Insolvência é nomeada Francisco José Areias
Duarte, Endereço: Rua Fernando Magalhães, n.º 368 — C, 1.º, Apartado
51, 4750-290 Barcelos.
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas
na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas diretamente ao Sr. Administrador da Insolvência e não à Insolvente.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
caráter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou
remetido por correio eletrónico ou por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença
(n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos
probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 02-07-2012, pelas 14:00 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores
por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de
prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as
testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos
no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
22-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Sofia de Castro Lopes. — O
Oficial de Justiça, Maria Helena A. M. S. C. Fernandes.
306127831
1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE PAREDES
Anúncio n.º 12551/2012
Processo: 3814/11.2TBPRD
Insolvência pessoa coletiva (Requerida)
Insolvente: Pereira e Torres — Colchoaria e Móveis do Norte, L.da,
NIF — 506808238, Endereço: Rua Serpa Pinto, 34, Castelões de Cepeda,
4580-204 Paredes
Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra
identificado, foi designado o dia 14-06-2012, pelas 09:00 horas, para a
realização da reunião de assembleia de credores.
Os credores podem fazer-se representar por mandatário com poderes
especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores
por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Ficam advertidos os titulares de créditos que os não tenham reclamado,
e se ainda estiver em curso o prazo fixado na sentença para reclamação,
de que o podem fazer, sendo que, para efeito de participação na reunião,
a reclamação pode ser feita na própria assembleia (alínea c n.º 4 do
Artigo 75.º do CIRE).
Administrador da Insolvência: Rui Augusto Ribeiro Ramos, Endereço:
Rua João Paulo II, N.º 4, Gondomar, 4420-168 Gondomar
14-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Carla Alexandra Ferraz
Laranjeira. — O Oficial de Justiça, Cândida Aguiar Vale.
306095601
4.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE PENAFIEL
Anúncio n.º 12552/2012
Processo n.º 1131/12.0TBPNF — Insolvência pessoa
singular (Apresentação)
No Tribunal Judicial de Penafiel, 4.º Juízo de Penafiel, no dia
21-05-2012, às 09:30 horas, foi proferida sentença de declaração de
insolvência do(s) devedor(es):
Andreia Alexandra Carvalho Teixeira, estado civil: Divorciada,
NIF 221534687, Endereço: Rua dos Poços, n.º 400 — Fração A, Urrô,
4560-832 Urrô — Penafiel com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
Dr(a). Paulo de Campos Macedo, Endereço: Rua de Sá da Bandeira,
562 — 4.º Esq, 4000-431 Porto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
caráter pleno (alínea i do artigo 36.º —CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 09-08-2012, pelas 14:00 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios
de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os
limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2
do artigo 25.º do CIRE).
