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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
Restauração, 14-2.º Dt.º, Rio Tinto, 4435-056 Rio Tinto Administrador
Insolvência: Dr. Adelino Ferreira Novo, Endereço: Praceta Manuel
Ribeiro, 15, 3780-217 Anadia.
Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra
identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração
do passivo restante. Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado:
nomeado: Dr. Adelino Ferreira Novo, Endereço: Praceta Manuel Ribeiro, 15, 3780-217 Anadia. Durante o período de cessão, o devedor
fica obrigado (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de
insolvência), o devedor fica obrigado a:
Ficam notificados todos os interessados de que o processo supraidentificado foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por: Insuficiência da massa.
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por
qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus
rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja
requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo
legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado,
não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte
dos seus rendimentos objeto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio
ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as
diligências realizadas para a obtenção de emprego;
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não
ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para
algum desses credores.
2.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
14-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria C. Teixeira. — O
Oficial de Justiça, José Santos.
306090741
Anúncio n.º 12530/2012
Processo: 1688/11.2TBGDM
Insolvência pessoa singular (Apresentação)
Encerramento do processo
Abel Rui da Rocha Pereira Cardoso, nascido(a) em 04-10-1959,
concelho de Porto, freguesia de Massarelos [Porto], NIF — 108637301,
BI — 3700336, Endereço: Avenida Dr. Francisco Sá Carneiro, 724,
Jovim, 4510-044 Jovim
Administrador/Fiduciário: Dr. Adelino Ferreira Novo, NIF 146376285,
Praceta Manuel Ribeiro, 15, 3780-217 Anadia, telefone 231512724.
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra
identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do art.º 230.º/1 alínea a) e
232.º/1 e 2 do CIRE.
Efeitos do encerramento: os previstos no art.º 233.º /1 e 2 do CIRE,
designadamente:
Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência,
recuperando designadamente, o devedor o direito de disposição dos
seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos
da qualificação da insolvência com culposa;
Cessam as atribuições do o administrador da insolvência, sem prejuízo
da apresentação de contas e tramitação do incidente de qualificação;
Os credores da massa, podem reclamar do devedor, os seus direitos
não satisfeitos;
A extinção dos processos de verificação de créditos.
15-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria C. Teixeira. — O
Oficial de Justiça, Alberto Pina.
306100728
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LAGOS
Anúncio n.º 12531/2012
Processo: 1439/11.1TBLGS
Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)
Encerramento do processo
Veterano — Const. Civil, Unipessoal, L.da, NIF — 506051684, Endereço: Rua da Praia n.º 6, Lagos, 8600-156 Lagos, em que é administrador
de Insolvência o Sr. Dr. Pedro Ortins de Bettencourt, com escritório em
Pcta. Aldegalega, 21 — R/C Esq., 2870-239 Montijo.
15-05-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Rui Varela da Silva Dias. —
O Oficial de Justiça, Graça Lopes.
306116078
Anúncio n.º 12532/2012
Processo n.º 1694/12.0TBLRA N/ Ref. 7046912
Insolvente: — Paula Alexandra Fernandes dos Santos
No Tribunal Judicial de Leiria, 2.º Juízo Cível de Leiria, no dia
14-05-2012, às 14h40 m, foi proferida sentença de declaração de insolvência do (s) devedor (es):
Paula Alexandra Fernandes dos Santos, divorciada, nascido(a) em
10-08-1973, natural de Angola, nacional de Portugal, NIF — 209746602,
BI — 10031943, Endereço: Praça Madre Teresa de Calcutá, Lote 6,
1.º Esq., 2410-363 Leiria, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
Dr. Pedro Pidwell, NIF 187949182, Endereço: R. do Mercado, Bloco
3, 2.º Dto., Apartado 204, 3781-909 Anadia.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
caráter pleno (alínea i do art. 36 — CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do (s) crédito (s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 10-07-2012, pelas 14:00 horas, para a realização da
reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo
fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de
prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as
testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos
no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
