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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012

1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE FELGUEIRAS
Anúncio n.º 12526/2012
Processo: 139/12.0TBFLG
Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)
Referencia: 3124480
Socolixa — Sociedade de Construções, L.da, NIF 501826289, Endereço: Avenida Senhora das Vitórias, Borba de Godim, 4615-335 Lixa
A Liquidatária Judicial Dr.ª Maria Joana Machado Prata, Endereço: Av.
Combatentes da Grande Guerra, N.º 2, 2.º Esq., Guimarães, 4810-260
Guimarães. Ficam notificados todos os interessados, de que no processo
supra identificado, foi designado o dia 12-06-2012, pelas 14:00 horas,
para a realização da reunião de assembleia de credores para discussão
e aprovação do Plano de Insolvência. Fica ainda notificado de que nos
10 dias anteriores à realização da assembleia, todos os documentos
referentes ao plano de insolvência, se encontram à disposição dos interessados, na secretaria do Tribunal. Os credores podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. É facultada
a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou,
na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes
designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE). Ficam advertidos os titulares
de créditos que os não tenham reclamado, e se ainda estiver em curso o
prazo fixado na sentença para reclamação, de que o podem fazer, sendo
que, para efeito de participação na reunião, a reclamação pode ser feita
na própria assembleia (alínea c n.º 4 do Artigo 75.º do CIRE).
11 de maio de 2012. — O Juiz de Direito, Dr. Paulo António Carvalho
Souto. — O Oficial de Justiça, Maria Alice Magalhães Teixeira.
306104495

3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE FELGUEIRAS
Anúncio n.º 12527/2012
Processo n.º 2426/11.5TBFLG — Insolvência
de pessoa coletiva (requerida)

As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 09-07-2012, pelas 09:30 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores
por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios
de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar
as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites
previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação Plano de Insolvência
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos
créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição
pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador
da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas
da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na
sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do
Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).

No Tribunal Judicial de Felgueiras, 3.º Juízo de Felgueiras, no
dia 10-05-2012, às 13:00, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): E. Teixeira Castro, Unipessoal, L.da, Endereço:
Rua de Britêlo, 1243, Santo Adrião de Vizela, 4815-000 Vizela, com sede
na morada indicada.
São administradores do devedor: Eduardo Ribeiro Teixeira, residente
na Rua Comunidade Lusiada, BL 8, 62, 5.º Esq, Felgueiras, a quem é
fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.

14-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Serrão Venade. —
O Oficial de Justiça, Fernando Costa.
306107257

Dr(a). Joana Prata, Endereço: Avenida dos Combatentes Grande
Guerra, 2, 2.º, Esquerdo, 4810-260 Guimarães.

Prestação de contas do administrador
(CIRE) n.º 1109/11.0TBFIG-E

Ficam advertidos os devedores da insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas à administradora da insolvência
e não à própria insolvente.
Ficam advertidos os credores da insolvente de que devem comunicar
prontamente à administradora da insolvência as garantias reais de que
beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:

Faz-se saber que são os credores e a/o insolvente João Namora &
C.ª, L.da, NIF 500823413, Endereço: Rua Dr. Manuel Gaspar de Lemos,
Alhadas, 3090-401 Figueira da Foz, notificados para no prazo de 5 dias,
decorridos que sejam dez dias de éditos, que começarão a contar-se da
publicação do anúncio, se pronunciarem sobre as contas apresentadas
pelo administrador da insolvência (Artigo 64.º n.º 1 do CIRE).
O prazo é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou
remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do
CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;

1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ
Anúncio n.º 12528/2012

11-05-2012. — O Juiz de Direito, Rogério Pereira. — A Oficial de
Justiça, Aida Antunes.
306116961

3.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE GONDOMAR
Anúncio n.º 12529/2012
Processo: 4346/11.4TBGDM — Insolvência pessoa
singular — Apresentação
Carla Antónia Jorge Correia Peixoto, estado civil: Solteiro, nascido(a)
em 04-11-1977, natural de Portugal, concelho de Porto, freguesia de
Massarelos [Porto], NIF 206450028, BI 10037605, Endereço: Rua da