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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja
requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo
legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado,
não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte
dos seus rendimentos objeto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio
ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as
diligências realizadas para a obtenção de emprego;
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não
ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para
algum desses credores.
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
17/04/2012. — O Juiz de Direito, Dr. Fernando Vitalino Marques de
Bastos. — O Oficial de Justiça, Maria Conceição Almeida.
306116167
Processo n.º 113/12.6TBCVL
Insolvência de pessoa singular (apresentação)
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DA COVILHÃ
Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados
em que são:
Anúncio n.º 12521/2012
Processo n.º 553/12.0TBCVL — Insolvência pessoa
singular (Apresentação
No Tribunal Judicial da Covilhã, 2.º Juízo de Covilhã, no dia
02-05-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
António Manuel Gomes Cardoso, estado civil: Casado, NIF 135457815,
Endereço: Rua Rui Faleiro, n.º 46, 5.º Esq., Covilhã, 6200-194 Covilhã
com domicílio na morada indicada.
Administrador da Insolvência: Vanda Cristina Mendonça Fonseca,
Endereço: Rua Celestino David, Lote 14 — 2.º Esqº, Penedos Altos,
6200-000 Covilhã.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 29-06-2012, pelas 11:45 horas, para a realização da
reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo
fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de
prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as
testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos
no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
04-05-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Joaquim Borges Martins. — O
Oficial de Justiça, Carla de Almeida Abreu.
306052396
Anúncio n.º 12522/2012
Insolvente: José Batista Morgado, estado civil: Casado, NIF 137540523,
Endereço: Rua da Barreira, N.º 49, Vila do Carvalho, 6200-223 Covilhã
Administrador de Insolvência: Vanda Cristina de Mendonça e Fonseca da Silva, Endereço: Rua Celestino David, Lote 14, 2.º Esquerdo
6200-072 Covilhã
Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra
identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração
do passivo restante.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado: Vanda Cristina
de Mendonça e Fonseca da Silva, Endereço: Rua Celestino David, Lote
14, 2.º Esqº., Covilhã, 6200-072 Covilhã
Durante o período de cessão, o devedor fica obrigado (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica
obrigado a:
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por
qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus
rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja
requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo
legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado,
não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte
dos seus rendimentos objeto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio
ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as
diligências realizadas para a obtenção de emprego;
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não
ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para
algum desses credores.
17-05-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Joaquim Borges Martins. —
O Oficial de Justiça, Ana Valente.
306108797
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DA COVILHÃ
Anúncio n.º 12523/2012
Despacho Inicial no Incidente de Exoneração Passivo Restante e
Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência n.º 247/12.7tbcvl
em que são:
Insolvente: Vítor Manuel Garcia Rojão, divorciado, CC 10442627,
NIF 208108530, Praceta Centro de Animação Lt 17, 2.º Esq., 6200-297
Boidobra.
Administradora de insolvência: Vanda Cristina de Mendonça e Fonseca da Silva, Endereço: Rua Celestino David, Lote 14, 2.º Esq., Covilhã,
6200-072 Covilhã
Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra
identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração
do passivo restante em 07-05-2012, pelas 14:00 horas.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado: o administrador
Durante o período de cessão, o devedor fica obrigado (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), a:
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por
qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus
rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja
