2S109A0000S00.pdf


Vista previa del archivo PDF 2s109a0000s00.pdf


Página 1...75 76 777879154

Vista previa de texto


20487

Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
requisitado; Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando
sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando
desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para
que seja apto; Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si
recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; Informar o
tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem
como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências
realizadas para a obtenção de emprego; Não fazer quaisquer pagamentos
aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar
qualquer vantagem especial para algum desses credores.
10-05-2012. — O Juiz de Direito, Pedro Gama da Silva. — O Oficial
de Justiça, João Silva.
306080949

2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ESPOSENDE
Anúncio n.º 12524/2012
Processo: 237/12.0TBEPS — Insolvência pessoa
coletiva (Apresentação)
Referência: 2874175
Encerramento do processo
Imprimografe — Soluções Gráficas, L.da, NIF — 508225434, Endereço: Avenida Margarida Queirós, n.º 268, 4740-438 Forjães — Esposende.
Administrador da Insolvência: Sebastião Campos Cruz, NIF 156 319
659, Endereço: R. Dr. Serafim Lima, 245 — 1.º - Sala 6 e 7, 4785-315
Trofa
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra
identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por: Insuficiência de bens.
Efeitos do encerramento: São as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 233.º
do CIRE.
24-05-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Martins Moreira. — O Oficial
de Justiça, Conceição Garrido.
306132926

1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE FAFE
Anúncio n.º 12525/2012
Processo n.º 923/12.4TBFAF
Insolvência de pessoa coletiva (requerida)
Referência n.º 2644178
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados
nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Fafe, 1.º Juízo de Fafe, no dia 17-05-2012,
pelas 10:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência
da devedora:
Armandina & Miguel Viagens e Turismo, L.da, NIF 501765867, Endereço: Rua José Cardoso Vieira de Castro N.º 504, Fafe, 4820-000 Fafe,
com sede na morada indicada.
São administradores da devedora:
Sócia-gerente Maria Armandina Gonçalves Magalhães da Silva Teixeira, estado civil: Casado, NIF 159980445, Endereço: Avenida de
S. Jorge, N.º 814, Fafe, Fafe, 4820-120 Fafe
António de Magalhães, Endereço: Avenida de S. Jorge, N.º 814, Fafe,
4820-000 Fafe e
Manuel de Isaías de Oliveira Duarte, estado civil: Viúvo, nascido(a)
em 19-07-1954 natural de Portugal, concelho de Vila Nova de Gaia,
freguesia de Pedroso [Vila Nova de Gaia], nacional de Portugal, NIF
148098878, BI 2997247, Endereço: Rua Damião Peres -Habitação
101, N.º 41, 4100-198 Porto a quem é fixado domicílio nas moradas
indicadas.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
Dr.ª Joana Prata, Endereço: Avenida dos Combatentes da Grande
Guerra, 2, 2.º, Esquerdo, 4810-260 Guimarães
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou
remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 19-07-2012, pelas 14:00 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores
por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios
de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar
as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites
previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação
Plano de Insolvência

Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento
dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º
do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador
da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas
da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na
sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do
Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).
17-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Mariana Roque Ferreira Leite
Caetano. — O Oficial de Justiça, Balbina Gonçalves.
306110731