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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas
como resolutivas;A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou
garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e
respetivos dados de identificação registral, se aplicável;A existência de
eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;A taxa de
juros moratórios aplicável.
Foi designado o dia 06-07-2012, pelas 10:00 horas (em substituição da data anteriormente designada: 09/07/2012-15:00 horas), para
a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do
relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes
especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores
por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de
prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as
testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos
no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação — Plano de Insolvência
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos
créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador
da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas
da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na
sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do
Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).
21-05-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Jorge Moreira Santos. — O
Oficial de Justiça, Ana Paula Ramos Pereira Fonseca.
306123198
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA
DAS CALDAS DA RAINHA
Anúncio n.º 12510/2012
Processo: 129/12.2TBCLD
Insolvência de pessoa singular (apresentação)
Despacho inicial incidente de exoneração passivo restante
e nomeação de fiduciário
Nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Isabel de Sousa Monteiro, NIF — 199922071, Endereço: Beco dos
Quintais, 2 — 3.º B, 2500-000 Caldas da Rainha;
Administrador de Insolvência: Aníbal dos Santos Almeida, Endereço: Rua Alves Martins — Edifício Humberto Delgado, 40 — 5.º B,
3500-078 Viseu.
Ficam notificados todos os interessados de que no processo supraidentificado foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração
do passivo restante.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado: Aníbal dos Santos
Almeida, Endereço: Rua Alves Martins — Edifício Humberto Delgado,
40 — 5.º B, 3500-078 Viseu.
Durante o período de cessão (5 anos subsequentes ao encerramento
do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a:
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por
qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus
rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja
requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo
legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado,
não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte
dos seus rendimentos objeto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio
ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as
diligências realizadas para a obtenção de emprego;
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não
ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para
algum desses credores.
16-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Joana Tenreiro da Cruz. —
O Oficial de Justiça, Manuel João Louro.
306138434
Anúncio n.º 12511/2012
Processo: 376/12.7TBCLD
Insolvência pessoa singular (apresentação)
Despacho inicial incidente de exoneração passivo restante
e nomeação de fiduciário
Nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Luís Manuel de Santiago Santos Pinto, freguesia de Benedita [Alcobaça], NIF — 183607813, BI — 4432334, Endereço: Rua
Ave Maria, 16, Nadadouro, 2500-601 Caldas da Rainha.
Administrador: Aníbal dos Santos Almeida, Endereço: Rua Alves
Martins — Edifício Humberto Delgado, 40 — 5.º B, 3500-078 Viseu.
Ficam notificados todos os interessados de que no processo supraidentificado foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do
passivo restante.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado: Aníbal dos Santos
Almeida, Endereço: Rua Alves Martins — Edifício Humberto Delgado,
40 — 5.º B, 3500-078 Viseu.
Durante o período de cessão (5 anos subsequentes ao encerramento
do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a:
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por
qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus
rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja
requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo
legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado,
não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte
dos seus rendimentos objeto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio
ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as
diligências realizadas para a obtenção de emprego;
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não
ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para
algum desses credores.
18-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Filipa Cabral Baptista. —
O Oficial de Justiça, António Carlos Neto Alves Moreira de Sousa.
306138678
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CANTANHEDE
Anúncio n.º 12512/2012
Processo n.º 236/12.1TBCNT — Insolvência pessoa
coletiva (Apresentação)
Requerente/Devedora: Áreapolis — Construção Civil, Unipessoal, L.da,
Publicidade do despacho de indeferimento do pedido de declaração
de insolvência
No Tribunal Judicial de Cantanhede, 1.º Juízo de Cantanhede, e processo em que é: Requerente/Devedora: Áreapolis — Construção Civil,
