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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado:
José Barros Oliveira, Endereço: Rua António Pascoal, N.º 3-1.º, Esposende, 4740-233 Esposende.
Durante o período de cessão, o devedor fica obrigado (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica
obrigado a:
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo
legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado,
não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte
dos seus rendimentos objeto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio
ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as
diligências realizadas para a obtenção de emprego;
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não
ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para
algum desses credores.
21-05-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Manuel Eduardo Pinhanços
Bianchi Machado de Sampaio. — O Oficial de Justiça, Fernanda Maria
L. S. Couto.
306127378
Anúncio n.º 12508/2012
Processo: 779/12.7TBBRG
Insolvência pessoa coletiva (Requerida)
No Tribunal Judicial de Braga, 1.º Juízo Cível de Braga, no dia
18-05-2012 foi proferida despacho do complemento da sentença nos
termos do disposto no artº. 39.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas da sentença de declaração da insolvência proferida no dia 27-02-2012, às 12:00 horas, em que foi declarada insolvente
Realcanal- Pichelaria, L.da, NIF — 504 392 743, com sede na Travessa
Padre Manuel Guimarães, N.º 10 R/c, 4700-282 Braga.
É administrador do devedor: José Alves Ferreira, NIF — 180 411
250, a quem foi fixado domicílio na Travessa Padre Manuel Guimarães,
N.º 10, R/c, Real — Braga, 4700-284 Real — Braga.
É Administrador da Insolvência: Dr. Francisco José Areias Duarte, com
domicílio profissional na Rua Fernando Magalhães, N.º 368 — C — 1.º,
Apartado 51, 4750-290 Barcelos
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em vinte dias
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 26-06-2012, pelas 09:30 horas, para a realização da
reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo
fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores
por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios
de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar
as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites
previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (alínea c do n.º 2
do artigo 24.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação — Plano de Insolvência
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos
créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição
pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador
da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas
da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na
sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do
Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).
23-05-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Manuel Eduardo Pinhanços Bianchi Machado de Sampaio. — O Oficial de Justiça, Teresa Ribeiro Pinto.
306136709
3.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA
Anúncio n.º 12509/2012
Processo n.º 3132/12.9TBBRG — Insolvência pessoa
coletiva (Apresentação)
Insolvente: Rodrigues & Brito — Confeções Limitada
Credor: Instituto da Segurança Social — I P e Outros
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados,
nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Braga, 3.º Juízo Cível de Braga, no dia
04-05-2012, pelas 11:30 horas, foi proferida sentença de declaração de
insolvência do devedor:
Rodrigues & Brito — Confeções Limitada, NIPC: 505524937, Endereço: Praceta Escola do Magistério, 18 — R/c, Maximinos, 4700-222
Braga, com sede na morada indicada.
É administradora do devedor: Maria da Conceição da Silva Rodrigues
Brito, residente na Rua Tenente Coronel Dias Pereira, n.º 8 — 3.º Dtº,
4700-445 Braga, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio: Francisco José Areias Duarte, Endereço: Rua Fernando Magalhães, N.º 368-C, 1.º, Apartado 51,
4750-290 Barcelos.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
caráter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados — correm éditos
de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
