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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
PARTE D
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ABRANTES
Anúncio n.º 12502/2012
Processo: 687/11.9TBABT-D Prestação de contas
Insolvente: Alice Matilde Tiago Saldanha
O Dr. Luís Roque, Juiz de Direito deste Tribunal, faz saber que
são os credores e da insolvente Alice Matilde Tiago Saldanha, estado
civil: Divorciada, nascido(a) em 28-03-1970, nacional de Portugal,
NIF — 198311621, BI — 9314438, Endereço: Urbanização dos Telheiros, Lote 49, 2.º Esq., Abrantes, 2200-451 Abrantes, notificados para no
prazo de 5 dias, decorridos que sejam dez dias de éditos, que começarão
a contar-se da publicação do anúncio, se pronunciarem sobre as contas
apresentadas pelo administrador da insolvência (artigo 64.º n.º 1 do
CIRE).
O prazo é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
20-04-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Luís Roque. — O Oficial de
Justiça, Cristina Maria Trindade Pires.
306007035
TRIBUNAL DA COMARCA DO BAIXO VOUGA
Secretaria dos Juízos de Aveiro
Anúncio n.º 12503/2012
Processo: Insolvência pessoa coletiva (Requerida)
n.º 583/12.2T2AVR
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados
nos autos de Insolvência acima identificados
Na Comarca do Baixo Vouga, Juízo do Comércio de Aveiro, no
dia 17-05-2012, pelas 11:10 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Fep Portugal, Unipessoal, L.da,
NIF — 509003141, Endereço: Rua das Eiras, N.º 111, Azurva, Eixo,
3800-750 Aveiro, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor: Sebastião José Lima Ferreira,
NIF — 1717805920, Endereço: Travessa da Covilhã, n.º 54, Eixo,
Aveiro, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio: Dr.ª Paula Lopes, Endereço:
Largo do Município, N.º 4 2.º Fte Ap. 231, Anadia, 3780-999 Anadia.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
caráter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 24-07-2012, pelas 14:00 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores
por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de
prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as
testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º
do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação — Plano de Insolvência
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos
créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição
pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador
da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas
da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na
sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do
Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).
21 de maio de 2012. — O Juiz de Direito, Dr. Nuno Marcelo de
Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo. — O Oficial de Justiça, Carla
Maria Afonso Martins.
306122833
Juízo de Comércio de Aveiro
Anúncio n.º 12504/2012
Insolvência de pessoa singular (apresentação)
Processo n.º 702/12.9T2AVR
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados
nos autos de Insolvência acima identificados
Na Comarca do Baixo Vouga — Juízo do Comércio de Aveiro, no
dia 26-04-2012, às 14:36 horas, foi proferida Sentença de declaração
de insolvência da devedora: Maria Helena Gonçalves Anastácio Parracho, casada, nascida a 07-09-1959, natural da freguesia da Gafanha da
Nazaré (Ílhavo), NIF — 127.102.132, BI — 6318240, endereço: Rua
Egas Moniz, 22, Gafanha da Nazaré, 3830-665 Ílhavo, com domicílio
na morada indicada. Para administrador da insolvência é nomeada a
pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio: Dr. Rui
Jorge Castro Lima, Endereço: R. Combatentes da Grande Guerra, 29,
1.º, 3810-087 Aveiro.
Ficam advertidos os devedores da Insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não à própria insolvente. Ficam advertidos os credores da Insolvente
