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20481

Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência
a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
caráter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido
por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para
o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo
o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva,
não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do
artigo 128.º do CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve
constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE): a proveniência do(s) crédito(s),
data de vencimento, montante de capital e de juros; as condições a que
estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; a sua natureza
comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os
bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação
registral, se aplicável; a existência de eventuais garantias pessoais, com
identificação dos garantes; a taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 10-07-2012, pelas 14 horas, para a realização da
reunião de Assembleia de Credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por Mandatário com poderes especiais para
o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigos 40.º e 42.º do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser
oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha,
ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número
não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de
Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos
só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação
do Anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as
férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em
dia que os Tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para
o primeiro dia útil seguinte.
27-04-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Nuno Marcelo de Freitas Araújo. —
O Oficial de Justiça, Paulo Jorge Duarte.
306030906
Anúncio n.º 12505/2012
Processo: 2138/11.0T2AVR — Insolvência pessoa
singular (Apresentação)
Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados
em que são:
João Evangelista Migueis Doutor, nascido(a) em 02-07-1967, NIF —
220029679, BI — 12922294, Endereço: Rua Padre Manuel Marques
Ferreira, Ed. 24 -8.ª B, Esgueira, 3800-088 Aveiro.
Olívia Maria Oliveira Gomes Ramos Doutor, estado civil: Casado
(regime: Casado), NIF — 200532065, Endereço: Rua Padre Manuel
Marques Ferreira, Edf. 24, 8.º, b, Esgueira, 3800-000 Aveiro, ficam
notificados todos os interessados, de que no processo supra identificado,
foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo
restante.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado: Dr. Adelino Ferreira Novo, Endereço: Praceta Manuel Ribeiro, 15, Anadia, 3780-000
Anadia.
Durante o período de cessão (5 anos subsequentes ao trânsito em julgado do despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante),
os devedores ficam obrigados a: Não ocultar ou dissimular quaisquer
rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o
fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo
em que isso lhe seja requisitado; Exercer uma profissão remunerada,
não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente
tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente
algum emprego para que seja apto; Entregar imediatamente ao fiduciário,
quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou
de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as
diligências realizadas para a obtenção de emprego; Não fazer quaisquer

pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário
e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
17-05-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Nuno Marcelo de Nóbrega dos
Santos de Freitas Araújo. — O Oficial de Justiça, Florbela Soeima.
306111622

1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BARCELOS
Anúncio n.º 12506/2012
Processo: 534/12.4TBBCL
Insolvência pessoa singular (Apresentação)
Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação
de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Hugo Xavier Araújo Miranda, estado civil: Casado, nascido(a) em
18-11-1979, NIF — 220903719, Endereço: Rua dos 4 Caminhos,
N.º 126, Cx 414, 4755-101 Carvalhal BCL
Sandra Isabel Ferreira Araújo, estado civil: Casado, nascido(a) em
03-09-1981, NIF — 228516285, Endereço: Rua dos 4 Caminhos,
N.º 126, Cx 414, 4755-101 Carvalhal
Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra
identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração
do passivo restante.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado:
Miguel Ribas Fernandes, Endereço: Rua de Aveiro, N.º 87, Viana do
Castelo, 4900-495 Viana do Castelo.
Durante o período de cessão, o devedor fica obrigado (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica
obrigado a:
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo
legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado,
não recusando desfavoravelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte
dos seus rendimentos objeto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio
ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as
diligências realizadas para a obtenção de emprego;
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não
ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para
algum desses credores.
18-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Ana Paula da Cruz Pereira. — O Oficial de Justiça, Eduardo Costeira.
306119237

1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA
Anúncio n.º 12507/2012
Processo: 8128/11.5TBBRG
Insolvência de pessoa singular (Apresentação)
N/Referência: 10532708
Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados
em que são:
Mónica da Conceição Bogas Gomes Teixeira, estado civil Casado,
NIF 221501363, BI 11504380, Endereço: Rua Irmãos Roby, 193, 4.º Esq.
Tras, 4700-226 Braga
Rui Sérgio Gomes Teixeira, estado civil Casado, NIF 204976146,
BI 11036331, Endereço: Rua Irmãos Roby, 193 4.º Esq. Tras,
4700-226 Braga
Administrador da Insolvência José Barros Oliveira, Endereço: Rua
António Pascoal, n.º 3, 1.º, Esposende, 4740-233 Esposende
Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra
identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração
do passivo restante.