2S109A0000S00.pdf


Vista previa del archivo PDF 2s109a0000s00.pdf


Página 1...50 51 525354154

Vista previa de texto


20462
f) Assegurar as funções de órgão delegado do Instituto Nacional de
Estatística para a codificação das causas de morte;
g) Recolher e tratar dados e a analisar indicadores estatísticos;
h) Desenvolver sistemas de informação apropriados para conhecer a
procura ou a utilização de serviços de saúde, públicos ou privados;
i) Uniformizar conceitos, nomenclatura e metodologia conducentes à
codificação de doenças, traumatismos ou lesões funcionais;
j) Assegurar funções de garantia de qualidade da certificação de
óbitos;
l) Intervir na coordenação da vigilância epidemiológica nacional;
m) Monitorizar o estado de saúde da população e seus determinantes,
gerando informação para o planeamento da saúde.
3.2. — À Divisão de Monitorização de Programas compete:
a) Promover a articulação, na perspetiva da complementaridade, entre
os programas prioritários e os programas, projetos e ações desenvolvidos
no âmbito da Direção-Geral da Saúde;
b) Desenhar e concretizar sistemas de monitorização de programas
integrados no Plano Nacional de Saúde;
c) Desenvolver instrumentos de observação de saúde;
d) Preparar documentação com vista à avaliação externa, bem como
dos impactes, de acordo com os objetivos fixados nos programas.
4 — Na Direção de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais é criada a Divisão de Assuntos Europeus, Multilaterais e
Cooperação.
4.1 — À Divisão de Assuntos Europeus, Multilaterais e Cooperação
compete:
a) Promover a fundamentação técnica das intervenções dos serviços e
organismos do Ministério da Saúde em matéria de assuntos internacionais, europeus ou relacionados com os países lusófonos e a sua articulação com as estruturas competentes do Ministério da Saúde, Ministério
dos Negócios Estrangeiros e Administração Pública;
b) Garantir a monitorização periódica das estratégias internacionais da
saúde e promover a sua aplicação nacional no contexto das estratégias
e programas de saúde;
c) Analisar e propor estratégias de capacitação e de colaboração
técnica no âmbito da cooperação internacional no domínio da saúde,
assim como promover e orientar a avaliação de iniciativas, com atenção
para o setor da lusofonia;
d) Coordenar a elaboração de pareceres técnicos sobre as matérias relevantes para a área da saúde no âmbito das relações internacionais, europeias
e de lusofonia, nomeadamente respostas a solicitações por outros países;
e) Promover a colaboração e articulação entre as estruturas da Direção-Geral da Saúde (DGS) e outras instituições da saúde, tendo em vista a
potenciação dos apoios técnicos aquando de solicitações externas;
f) Atualizar a lista de pontos focais no âmbito de redes, programas e
iniciativas internacionais, europeias e da lusofonia;
g) Coordenar as interações com o Centro Europeu de Prevenção e
Controlo e Doenças (ECDC) no âmbito das atividades de vigilância,
deteção precoce, preparação, resposta, comunicação, consultoria científica e formação.
h) Colaborar e articular a comunicação de alertas de saúde em estreita
colaboração com a Unidade de apoio à Autoridade de Saúde Nacional e
à Gestão de Emergências em Saúde Pública, no contexto internacional,
europeu e de lusofonia, nomeadamente na receção, análise e emissão
de notificações nos sistemas de alertas internacionais;
i) Participar em negociações relativas à celebração de acordos de
âmbito internacional com relevância para a saúde;
j) Apoiar a preparação e desenvolvimento dos conteúdos técnicos
dos programas de visita de delegações estrangeiras a estruturas do
Ministério da Saúde.
5 — É criada, na dependência do Diretor-Geral, a Divisão de Apoio
à Gestão, a quem compete:
a) Gerir os recursos humanos da DGS, nomeadamente executar os
procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e
extinção da relação jurídica de emprego público do pessoal e efetuar os
processamentos das remunerações e outros abonos;
b) Elaborar o balanço social da DGS;
c) Planear a formação interna;
d) Planear e gerir os orçamentos de funcionamento e de investimento,
assegurando a sua execução e elaborar a conta de gerência;
e) Organizar e manter a contabilidade da DGS, nomeadamente processar e liquidar as despesas autorizadas, preparar os pedidos de libertação
de crédito por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado
ou das despesas com compensação em receita, assegurar o tratamento
dos processos de arrecadação de receitas e promover a constituição,
reconstituição e liquidação do fundo de maneio;

Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
f) Elaborar os processos de despesa, verificar a sua legalidade e proceder ao processamento, registo, liquidação e pagamento das despesas
dos orçamentos da DGS;
g) Executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços e
assegurar a gestão dos bens consumíveis, bem como preparar e executar
os contratos de fornecimento de serviços;
h) Planificar e gerir os recursos informáticos e de comunicações
internos;
i) Manter atualizado o cadastro e inventário dos bens do património
afeto e assegurar as atividades de manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos;
j) Executar as tarefas inerentes ao arquivo intermédio da DGS;
l) Apoiar a implementação do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da DGS;
m) Assegurar o funcionamento dos serviços de expediente, da reprografia, da central telefónica e de apoio dos assistentes operacionais.
6 — É adotada a estrutura matricial composta pelas seguintes equipas
multidisciplinares:
a) Unidade de apoio ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional
de Saúde;
b) Unidade de apoio à Autoridade de Saúde Nacional e à Gestão de
Emergências em Saúde Pública.
6.1 — À Unidade de apoio ao Centro de Atendimento do Serviço
Nacional de Saúde compete:
a) Gerir e acompanhar a execução das atividades prestadas no âmbito
do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde;
b) Determinar a realização de inspeções e auditorias à atividade realizada pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde;
c) Promover a articulação e incentivar a qualidade da resposta dos
prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde;
d) Assegurar a articulação com os serviços e estruturas centrais do
Ministério da Saúde responsáveis por intervenções diretas no Centro
de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.
6.2 — À Unidade de apoio à Autoridade de Saúde Nacional e à Gestão
de Emergências em Saúde Pública compete:
a) Apoiar o Diretor-Geral da Saúde no exercício das suas competências
como Autoridade de Saúde Nacional, nomeadamente na supervisão da
atividade das autoridades de saúde e na coordenação do funcionamento
global da rede dessas autoridades;
b) Apoiar a Autoridade de Saúde Nacional:
i) A assegurar a intervenção oportuna e discricionária do Estado em
situações de grave risco para a saúde pública;
ii) No exercício das competências de requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde, em situações de grave emergência
em Saúde Pública, mediante declaração pública do membro do Governo
responsável pela área da saúde;
iii) No exercício das atribuições relativas à vigilância da saúde no
âmbito territorial nacional que derivem da circulação de pessoas e
bens no tráfego e comércio internacionais, nomeadamente garantir o
cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional;
iv) Na decisão dos recursos hierárquicos interpostos dos atos praticados pelas autoridades de saúde no exercício do poder de autoridade;
c) Prestar assistência jurídica aos titulares de poderes de autoridade
de saúde nos termos previstos na lei;
d) Emitir propostas, pareceres e informações sobre matérias da competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde;
e) Coordenar a avaliação das ameaças de saúde pública e colaborar
na gestão do risco com outras unidades da DGS, instituições nacionais
e internacionais, por forma a assegurar uma resposta adequada;
f) Assegurar a plataforma de comunicação face a alertas nacionais ou
internacionais, incluindo a receção, análise e emissão de notificações
em vários sistemas de alerta;
g) Explorar ferramentas de deteção precoce de alertas de saúde pública, nomeadamente para recolha de dados sobre situações e fenómenos
de saúde inesperados, em múltiplas fontes informativas;
h) Garantir a gestão, manutenção e atualização do portal da DGS e
das redes sociais da instituição;
i) Acompanhar e mediar as relações externas e com os órgãos de comunicação social, bem como analisar e divulgar internamente a imprensa
nacional e internacional considerada relevante para as várias áreas da DGS.
7 — O presente despacho produz efeitos a 29 de maio de 2012.
29 de maio de 2012. — O Diretor-Geral, Francisco George.
206145635