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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012
sentido de que sejam tomadas as medidas adequadas a cada situação.
Outra das suas responsabilidades é garantir o funcionamento, ininterrupto, da estrutura tecnológica da UESP, em caso de crise ou emergência
de saúde pública. Colabora na gestão do website da DGS.
É ponto-focal de redes de vigilância europeias e mundiais, nomeadamente do Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (nas
áreas de deteção de ameaças, comunicação e sistemas de informação)
e da Organização Mundial de Saúde (Regulamento Sanitário Internacional).
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c) Gerir a informação respeitante a centros de referência, nacionais
e internacionais, de prestação de cuidados de saúde;
d) Acompanhar o desenvolvimento da política internacional no domínio da mobilidade de doentes.
Despacho n.º 7763/2012
2.1 — À Divisão de Saúde Sexual, Reprodutiva, Infantil e Juvenil
compete:
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de
dezembro, e do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, a
Direção-Geral da Saúde (DGS) passou a ter por missão regulamentar,
orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção
da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação
de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para
a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração
e execução do Plano Nacional de Saúde e, ainda, a coordenação das
relações internacionais do Ministério da Saúde. A DGS reforçou, pois,
as suas atribuições, que passam a incluir a coordenação do Ministério
da Saúde nos domínios do planeamento estratégico, da monitorização e
avaliação da qualidade e acessibilidade aos cuidados de saúde prestados
e das relações internacionais, acolhendo, desta forma, as atribuições
anteriormente cometidas ao Alto Comissariado da Saúde, mas também
as atribuições da Autoridade para os Serviços do Sangue e da Transplantação nos domínios da qualidade, da segurança e da autorização
de unidades, serviços e processos em relação às atividades de dádiva,
colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos,
tecidos e células de origem humana.
Para desenvolvimento e concretização dos diplomas acima referidos,
foi aprovada a Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, que veio adaptar a
estrutura nuclear da DGS às novas atribuições.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da
Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e dos n.os 5 e 8 do artigo 21.º e n.º 2 do
artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, determino a criação das
seguintes unidades orgânicas flexíveis e equipas multidisciplinares:
1 — No Departamento da Qualidade na Saúde são criadas as seguintes
divisões:
a) Divisão de Gestão da Qualidade;
b) Divisão de Mobilidade de Doentes;
1.1 — À Divisão de Gestão da Qualidade compete:
a) Propor a emissão de orientações e normas técnicas com base na
melhor evidência científica disponível e monitorizar a sua aplicação;
b) Gerir o sistema de auditorias clínicas;
c) Gerir rede de governação clínica;
d) Gerir sistemas de monitorização e perceção da qualidade dos
serviços pelos utentes e profissionais de saúde, designadamente o sistema nacional de reclamações, sugestões e comentários dos utentes
do Serviço Nacional de Saúde, designado ‘Sim Cidadão’, e promover
a avaliação sistemática da satisfação dos utentes e profissionais das
unidades de saúde.
e) Coordenar as medidas de prevenção e o controlo das infeções
associadas aos cuidados de saúde e das resistências aos antimicrobianos;
f) Gerir a notificação de incidentes e de eventos adversos;
g) Coordenar sistemas de monitorização e vigilância da doença, que
permitam a gestão integrada da doença;
h) Coordenar a gestão de projetos de prestação de cuidados de saúde
complexos, com elevada diferenciação, acompanhando e avaliando a
sua execução;
i) Promover a racionalização da utilização dos recursos da saúde,
propondo medidas de melhoria no controlo e tratamento da doença;
j) Validar, divulgar e planear a expansão de experiências inovadoras
na área da organização e prestação de cuidados de saúde;
k) Avaliar os resultados em saúde, através do acompanhamento de
centros de observação específicos, criados pela comunidade científica
e ou académica nacional.
1.2 — À Divisão de Mobilidade de Doentes compete:
a) Acompanhar e emitir pareceres técnicos no processo de prestação
de cuidados de saúde a doentes portugueses no estrangeiro e a doentes
estrangeiros em Portugal, incluindo a população imigrante e avaliar do
seu impacto no sistema de saúde;
b) Assegurar a divulgação de informação sobre a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços existentes no espaço da União Europeia
e Espaço Económico Europeu;
2 — Na Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção
da Saúde são criadas as seguintes divisões:
a) Divisão de Saúde Sexual, Reprodutiva, Infantil e Juvenil;
b) Divisão de Estilos de Vida Saudável;
c) Divisão de Saúde Ambiental e Ocupacional.
a) Propor estratégias, coordenar programas específicos, colaborar na
avaliação e gestão do risco e apoiar tecnicamente os serviços nas ações
que reforçam a oferta de cuidados em saúde infantil e juvenil, bem como
em saúde sexual e reprodutiva;
b) Assegurar formas flexíveis de intervenção em saúde sexual e reprodutiva e neonatal junto dos grupos populacionais mais vulneráveis,
tendo em conta a igualdade de género;
c) Acompanhar o desenvolvimento do Programa de Vigilância em
Saúde Infantil e Juvenil;
d) Propor estratégias e coordenar programas e atividades de promoção
da saúde no ciclo de vida;
e) Promover a formação profissional e promover a articulação entre as unidades de saúde tendo em vista a melhoria dos cuidados prestados nestas áreas;
f) Garantir a monitorização e avaliação periódica dos cuidados nas
várias vertentes da saúde infantil e juvenil, bem como da saúde sexual
e reprodutiva;
g) Proceder à análise dos fatores que influenciam a natalidade, a
mortalidade e morbilidade materna, fetal e neonatal no âmbito do sistema de saúde.
2.2 — À Divisão de Estilos de Vida Saudável compete:
a) Incrementar a literacia e a autodeterminação, através de processos
informativos e pedagógicos, tendo em vista promover estilos de vida
conducentes à saúde e ao bem-estar;
b) Propor estratégias e coordenar programas e atividades de promoção
da saúde nas pessoas em situação de vulnerabilidade, designadamente
nas áreas da saúde oral e prevenção de acidentes, bem como no âmbito
da promoção do envelhecimento ativo;
c) Estudar determinantes da saúde dos portugueses no âmbito da
promoção da saúde e prevenção da doença.
2.3 — À Divisão de Saúde Ambiental e Ocupacional compete:
a) Propor ações para a promoção de fatores de proteção e de mitigação
dos impactes negativos sobre a saúde humana, associados à poluição
atmosférica e às alterações climáticas;
b) Propor estratégias, coordenar programas específicos e colaborar
na avaliação e gestão do risco para a saúde humana nos diversos domínios, nomeadamente da água, dos espaços construídos, dos resíduos,
das substâncias químicas e biológicas, dos organismos geneticamente
modificados e das radiações ionizantes e não ionizantes;
c) Acompanhar, emitir pareceres técnicos e licenciar instalações,
equipamentos e substâncias químicas e biológicas nos termos da lei;
d) Propor estratégias, coordenar programas e assegurar atividades no
âmbito da saúde ocupacional;
e) Propor estratégias e coordenar programas e assegurar atividades
no âmbito da prevenção dos acidentes.
3 — Na Direção de Serviços de Informação e Análise são criadas as
seguintes divisões:
a) Divisão de Epidemiologia e Estatística;
b) Divisão de Monitorização de Programas.
3.1 — À Divisão de Epidemiologia e Estatística compete:
a) Conceber e selecionar indicadores e índices a ser utilizados com
caráter epidemiológico;
b) Orientar tecnicamente metodologias de recolha, tratamento e análise de informação epidemiológica, incluindo no contexto europeu e
internacional;
c) Orientar tecnicamente a realização de estudos epidemiológicos
de âmbito nacional;
d) Validar resultados de estudos realizados por entidades ou investigadores, de modo a serem oficialmente reconhecidos com representatividade nacional;
e) Assegurar a análise evolutiva de taxas de morbilidade e mortalidade
e de fenómenos de saúde;
