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Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012

f) Esta percentagem inclui uma valorização na análise do evento de
4,50 % decorrente dos indicadores abaixo:
i) N.º de praticantes — 200 (2,00 %)
ii) N.º de países — 30 (2,50 %)
iii) Presença de praticante medalhado em Jogos Olímpicos, Campeonatos do Mundo e da Europa de Absolutos — Não (0,00 %)
iv) Transmissão direta — Não (0,00 %)
g) A percentagem indicada na alínea f) é ajustada, de acordo com
a tabela inserta no anexo I, caso os indicadores referidos nos pontos
daquela alínea não sejam atingidos.
h) O valor indicado no n.º 1 da presente cláusula é depreciado em
2,5 % no caso de incumprimento da alínea f) da cláusula 5.ª
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1. da cláusula 3.a é disponibilizada
nos seguintes termos:
a) 50 % da comparticipação financeira até 15 (quinze) dias depois da
entrada em vigor do contrato-programa, correspondente a 5.000,00 €;
b) 50 % da comparticipação financeira, correspondente a 5.000,00 €,
no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d)
da Cláusula 5.ª infra.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Realizar o evento a que se reporta o presente contrato, nos termos
constantes da proposta apresentada no IPDJ, I. P., e de forma a atingir
os objetivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos
da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P.;
c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 273/2009, de 1 de outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Evento Desportivo objeto do presente contrato,
não podendo nele imputar outros gastos e rendimentos que não sejam os
associados à execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento
da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 60 (sessenta) dias após a conclusão do Evento Desportivo, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, em
modelo próprio definido pelo IPDJ, I. P., acompanhado do balancete
analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do
apuramento de resultados;
e) Facultar ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele,
sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de
resultados relativos à realização do Evento Desportivo e, para efeitos de
validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação ou de seu associado, nos termos
do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à
realização do Evento Desportivo apresentado e objeto do presente contrato;
f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do programa desportivo, o apoio do IPDJ, I. P., conforme regras fixadas no
manual de normas gráficas.
g) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet,
nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro,
os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas
profissionais, nela filiados.

a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Evento Desportivo
objeto deste contrato.
3 — Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do Evento
Desportivo, a Federação obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. os montantes
não aplicados e já recebidos.
4 — As comparticipações financeiras concedidas à Federação pelo
1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em
2012 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente
aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são
por esta restituídas ao IPDJ, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do
presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º
do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
5 — Os pagamentos previstos na cláusula 3.a estão suspensos até
que a Federação regularize as obrigações contratuais em falta, bem
como proceda às reposições de verbas apuradas resultantes de contratos-programa celebrados em 2012 e ou anos anteriores, sem prejuízo da
possibilidade deste Instituto poder acionar o estabelecido na parte final
do n.º anterior.
Cláusula 7.ª
Tutela inspetiva do Estado
1 — Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 — As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser
tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados
pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 273/2009,
de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções,
inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo
aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto,
à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas
as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela Federação do princípio da igualdade de
oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres,
das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e
do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação
relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as
formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica
a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações
financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.
Cláusula 9.ª
Formação de treinadores
O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício
da atividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 248-A/2008 de 31 de dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo
IPDJ, I. P.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre
acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º
do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 11.ª

Cláusula 6.ª

Vigência do contrato

Incumprimento das obrigações da Federação

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra
em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina
em 30 de junho de 2013.
Cláusula 12.ª

1 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P. quando
a Federação não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.a do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa
celebrados com o IPDJ, I. P.;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 — O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e)
e g) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do
presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique

Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012.
Cláusula 13.ª
Disposições finais
1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 273/2009,
de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do
Diário da República.