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Informe Técnico n. 67, de 1º de setembro de 2015.
Assunto: Orientações sobre os procedimentos para solicitação de alterações na lista de
alimentos alergênicos.
I. Introdução.
A Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n. 26/20151 estabeleceu que os
alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que
contenham ou sejam derivados dos principais alimentos alergênicos devem trazer nos
seus rótulos uma advertência padronizada sobre a presença ou a possibilidade de
contaminação cruzada com esses constituintes.
A lista dos principais alimentos alergênicos definida no Anexo I da RDC n.
26/2015 contempla: (a) trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas; (b)
peixes; (c) crustáceos; (d) ovos; (e) leites; (f) amendoim; (g) soja; (h) diversos tipos de
castanhas; e (i) látex natural.
Durante a elaboração da referida resolução, foram recebidos diversos pedidos
para inclusão de outros alimentos alergênicos nessa lista. Entretanto, esses pedidos
não foram aceitos devido à ausência de dados sobre a prevalência e severidade dessas
alergias na população brasileira2.
Também foram apresentadas solicitações para a exclusão de determinados
ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia derivados dos
principais alimentos alergênicos da obrigatoriedade de declaração da advertência.
Todavia, esses pleitos não foram acatados devido à insuficiência da documentação
técnico-científica apresentada para comprovar a segurança de uso desses produtos
para indivíduos com alergias alimentares2.
Não obstante, considerando a possibilidade de evolução do conhecimento
sobre os principais alimentos alergênicos para a população brasileira e a apresentação
de novos documentos, a RDC n. 26/2015 estabeleceu regras para a alteração da lista
de alimentos alergênicos, que envolvem o protocolo de uma petição específica e o
atendimento às diretrizes para avaliação do risco e segurança dos alimentos3.
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