LIVRO AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO – PRINCIPAIS ASPECTOS.pdf

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_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
A ordem estabelecida pela Lei nº 605/1949 , art. 6º , § 2º; Decreto nº
27.048/1949 , alterado pelo Decreto nº 7.421/2010 , art. 12, §§ 1º e 2º, Portaria
MPAS nº 3.291/1984 , Lei nº 8.213/1991 , art. 60 , § 4º, e no Regulamento da
Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 75 , §§ 1º
e 2º, é a seguinte:
a) médico da empresa ou em convênio;
b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia
médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias e
outras situações de acordo com a legislação previdenciária;
c) médico do Sesi, Sesc, Senar ou Sest;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal,
incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
e) médico de serviço sindical;
f) médico de livre escolha na ausência dos anteriores na localidade onde
trabalhar.
6.6.1. Jurisprudência
“Súmula 15 do TST
ATESTADO MÉDICO
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a
percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal,
deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em
lei.”
6.7. Atestados médicos: Validade – Requisitos
Os atestados médicos fornecidos por médicos do SUS, de empresas,
instituições públicas e paraestatais e sindicatos, que mantenham contrato e/ou
convênios com a Previdência Social, para justificar faltas por doenças até 15
dias, devem atender aos seguintes requisitos (conforme Portaria MPAS nº
3.291, de 20.02.1984 – DOU 21.02.1984):
a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e
numericamente;
b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças
(CID), somente em se tratando de justo motivo, exercido de dever legal ou
houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante
expressa concordância consignada no documento;
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