LIVRO AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO – PRINCIPAIS ASPECTOS.pdf


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_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
“Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do
trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no
que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser
efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
(Redação dada pela Lei nº7.855, de 24.10.1989).”
Devemos lembrar também que o Decreto 27.048/1949, artigo 10, §
2º,nos dá a noção clara de quantos dias possuem um mês.
“Art 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do
repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles
correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e
com ele deverá ser paga.
......
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a
forma de pagamento do salário:
b) para os contratados por semana, dia ou hora à de um dia normal de
trabalho não computadas as horas extraordinárias;
......
§ 2º A remuneração prevista na alínea será devida aos empregados
contratados por mês ou quinzena, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal,
ou cujos descontos por faltas ao serviço sejam efetuados em base inferior a
trinta (30) ou quinze (15) dias respectivamente.”
É ilícito, plenamente errado, portanto, sujeito a lavratura de auto de
infração (multa administrativa) apurar a folha de pagamento em datas
diferentes, que não observem o “REGIME DE COMPETÊNCIA”.
6.5. Faltas Legais e Atestados Médicos – Ausências justificadas
O empregado deve cumprir integralmente a jornada de trabalho mensal
pactuada com o empregador, sem faltas, atrasos ou saídas durante o
expediente, para ter direito ao recebimento de seu salário integral.
Caso não cumpra a jornada, o empregador tem o direito de descontar a
remuneração correspondente ao dia da falta e a do repouso semanal.
Todavia, certas ausências são legais e impedem que o empregador
efetue o desconto na remuneração do empregado. Entre outras, as faltas
consideradas legais são as seguintes (artigos 131 e 473 da CLT):
1) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente (pais, avós etc.), descendente (filhos, netos etc.), irmão ou pessoa
que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), vivia
sob sua dependência econômica;
2) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
3) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença
paternidade;
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