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_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem
prejuízo do que dispõe o§ 1º deste artigo.”
6.3.2. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP – é o conjunto de
equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio
eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art.
74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de
Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e
programas utilizados, nos termos da Portaria MTE nº 1.510/09.
Ressalte-se que a utilização do equipamento Registrador Eletrônico de
Ponto – REP já é obrigatório.
O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto
deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos
e softwares utilizados.
(http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/default.as).
6.4. Folha de Pagamento e o “Regime de Competência”
Para satisfazer com os prazos previstos na CLT, sobretudo para
quitação salarial, as empresas adotaram como prática de folha de pagamento a
apuração em datas diferentes ao calendário comum, de modo que se o "MÊS
CIVIL" compreende o período do dia 1º até o último dia do mês, as empresas
procedem com a apuração de lançamentos do dia 21 ao dia 20, do dia 25 ao
dia 24, ou em outras datas, conforme suas necessidades.
Assim, por exemplo, para apuração da folha de pagamento do mês de
"MARÇO", as empresas têm por costume apurar os proventos (horas extras,
adicionais, comissões, percentagens etc) e descontos (faltas, atrasos
injustificados etc) do dia 25.02 ao dia 24.03, justificando satisfazer com o prazo
legal para pagamento dos salários e demais obrigações decorrentes.
Embora seja compreensível a conduta tomada pelas empresas, não se
pode ter dúvida que para apuração das obrigações trabalhistas (CLT, art. 459)
e previdenciárias (Decreto nº 3.048/1999, art. 225, §13, inc.I) deve ser
observado o “REGIME DE COMPETÊNCIA” (princípio contábil do regime de
competência), ou seja, os lançamentos de proventos e descontos na folha de
pagamento devem se referir exatamente ao mês de sua COMPETÊNCIA. Por
exemplo, na folha de pagamento do mês de OUTUBRO devem ser lançados os
atrasos e as faltas injustificadas referentes ao período de "1º.10" a "31.10",
impreterivelmente.
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