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_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
“SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite,
será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada
normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ
09.12.2003)”
Importante!
Devemos lembrar também das horas “in itinere”, que é o pagamento das
horas que o empregado se encontra a disposição da empresa, mais
precisamente isso ocorre quando o empregado mora em um local muito
distante da empresa ou de difícil acesso, sendo assim a sua jornada se inicia
no momento que o empregado sai de sua casa e com isso se as horas
trabalhadas extrapolarem as horas combinadas em contrato, deve o
empregador efetuar o pagamento das respectivas horas extras (Súmula 90 do
TST).
“Súmula 90 do TST
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por
transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de
trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada
do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também
gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em
01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento
de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido
em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res.
17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada
de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da
SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Súmula 320 do TST
HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA
JORNADA DE TRABALHO
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo
transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte
regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
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