LIVRO AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO – PRINCIPAIS ASPECTOS.pdf

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_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
5.3.1. Vale-transporte
O vale-transporte constitui benefício que o empregador deve antecipar
ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência
trabalho e vice-versa (Lei 7619/87).
Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos componentes da
viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua
residência e o local de trabalho.
Por ocasião da admissão do empregado, este deve informar, por escrito,
ao empregador:
a) Endereço residencial.
b) Serviços e meios de transporte adequados ao deslocamento.
O vale-transporte é custeado:
a) Pelo beneficiário - 6% do salário básico excluídos adicionais ou
vantagens.
b) Pelo empregador, no que exceder à parcela mencionada
anteriormente.
Exemplo:
Beneficiário – Custeio Integral:
Fornecimento de VT = 20 dias úteis
Deslocamento diário: 2 conduções ao custo de R$ 2,70 cada = R$
5,40/dia x 20 dias = R$ 108,00
Salário mensal do beneficiário = R$ 2.500,00
Custeio
Beneficiário 6% de R$ 2.500,00: R$ 150,00
Valor a ser descontado: R$ 108,00
Empregador: R$ 0,00
Beneficiário e Empregador – Custeio Parcial:
Fornecimento de VT = 20 dias úteis
5.3.2. Contratos coletivos e individuais
Não obstante o disposto no art. 462 da CLT, o Tribunal Superior do
Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 342, exarou o seguinte entendimento:
"Nº 342 – Descontos salariais. Art. 462 da CLT.
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização
prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência
odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de
entidade cooperativa, cultural ou recreativo associativa de seus trabalhadores,
em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462
da CLT , salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito
que vicie o ato jurídico. (Res. 47/1995, DJ 20.04.1995)."
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