LIVRO AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO – PRINCIPAIS ASPECTOS.pdf

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_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
A empresa deverá considerar a remuneração disponível do empregado,
entendendo-se como tal a parcela remanescente da remuneração básica após
a dedução dos descontos compulsórios efetuados a titulo de:
a) contribuição para a Previdência Social oficial;
b) pensão alimentícia judicial;
c) imposto sobre rendimentos do trabalho;
d) decisão judicial ou administrativa;
e) mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
f) outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de
contrato de trabalho.
Considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou
creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas as
seguintesverbas: diárias; ajuda de custo; adicional pela prestação de serviço
extraordinário; gratificação natalina; auxílio-natalidade; auxílio-funeral; adicional
de férias; auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro; auxílio-transporte,
mesmo se pago em dinheiro; parcelas referentes aantecipação de
remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo
(Decreto nº 4.840/2003 , art. 2º , §§ 1º e 2º).
No momento da contratação da operação, a autorização para a
efetivação dos descontos observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos de empréstimos concedidos por instituições
financeiras não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível
acima definida; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo os empréstimos
concedidos por instituições financeiras, não poderá exceder a quarenta por
cento da remuneração disponível definida.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do
término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em
contrário, os contratos de empréstimo poderão prever o desconto de até 30%
das verbas rescisórias para amortização total ou parcial do saldo devedor
líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do
empregado (Decreto nº 4.840/2003, arts. 13 e 16).
5.3.4. Danos causados pelo empregado
De acordo com o artigo 462 da CLT, o desconto no salário do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou
contrato coletivo.
Na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito,
desde que esta possibilidade tenha sido previamente acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado. Portanto, se o dano causado por empregado
resultar da prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com o intuito
deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não
previsto contratualmente.
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