LIVRO AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO – PRINCIPAIS ASPECTOS.pdf

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_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
5.3.2.1. Jurisprudência
“OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIA-DOS
(inserida em 25.05.1998)
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de
entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados,
são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização,
constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de
devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”
5.3.3. Empréstimos
5.3.3.1. Empréstimos voluntários
Não existe na legislação trabalhista nenhum dispositivo que vede a
concessão de empréstimos aos empregados pela empresa.
Assim, entende-se que a concessão desse benefício dependerá da
liberalidade do empregador, de previsão nesse sentido constante do
regulamento interno da empresa, se houver, ou do documento coletivo de
trabalho da categoria profissional (acordo ou convenção).
Caso a concessão de empréstimo aos empregados esteja prevista em
regulamento interno da empresa ou em documento coletivo de trabalho, tais
documentos deverão fixar previamente as condições para a concessão, tais
como tempo da aplicação da medida, forma pela qual serão efetuados os
descontos, correção monetária aplicável, se houver, condições para a fruição
do benefício etc.
O desconto a título de empréstimos voluntários deve observar o disposto
no art. 82,§único, da CLT.
“Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das
parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela
fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário
mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a
30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou
subzona.”
5.3.3.2. Empréstimos concedidos por instituições financeiras
Com o advento da Lei nº 10.820/2003 e do Decreto nº 4.840/2003, foram
estabelecidas normas para a autorização de desconto em folha de pagamento
de valores correspondentes a prestações relativas a pagamento de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
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