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_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
3.8.2. Do Pagamento da Comissão
O artigo 4º da Lei 3207/57 estabelece que:
“Art. 4º. O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito
mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva
com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Parágrafo único. Ressalva-se às partes interessadas de ficar outra épica
para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não
poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo
sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.”
Portanto as comissões poderão ser pagas em até três meses.
A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por
escrito, dentro de 10 dias, contados da data da proposta. Tratando-se de
transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida em outro
estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de
venda será de 90 dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado,
mediante comunicação escrita feita ao empregado (Lei 3207/57, art. 3º).
Mesmo após a rescisão contratual serão devidas as comissões
conquistadas durante o contrato de labor.
A cláusula contratual star delcredere, não tem aplicação no ordenamento
jurídico brasileiro, uma vez que faz aplicação da responsabilidade solidária ao
trabalhador diante da impontualidade ou solvência pelo credor, transferindo
assim o risco da atividade econômico do empreendimento ao trabalhador.
Assevera o artigo 7º da Lei 3207/57 que com a insolvência do
comprador, o empregador poderá estornar o valor da comissão já paga.
“PN-97 PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo)
Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica
vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado,
incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de
venda.”
De acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões e
percentagens sé é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Frisa-se que só é considerada aceita a transação se o empregador não a
recusar por escrito, dentro do prazo de 10 dias, contados da data da proposta.
“Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível
depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o
pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito
proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção
das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.”
Importante!
Empregado comissionista é remunerado pelo resultado das vendas.
Fatos supervenientes à concretização do negócio, como a inadimplência do
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