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_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
Não obstante as considerações anteriores, ressaltamos que existem
entendimentos no sentido de que o prêmio, quando pago de forma esporádica
(eventualmente), não integra a remuneração para qualquer efeito, ainda que
concedido a todos os empregados, e de que os prêmios pagos em decorrência
de um objetivo a ser atingido, não sendo genérico, ou seja, não sendo
concedido a todos os empregados, e sim somente àqueles que atingirem
determinada imposição, por gerar apenas uma expectativa de direito, não têm
natureza de remuneração e, portanto, não integram o salário.
Importante:
Entende-se que os prêmios/gratificações concedidos ao empregado sem
qualquer vinculação ao trabalho, como, por exemplo, por casamento e por
nascimento de filhos, não integram a remuneração do trabalhador beneficiado,
ainda que pagos mais de uma vez.
Recomenda-se, entretanto, por medida preventiva, consultar
antecipadamente o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria
profissional, bem como o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), sobre o assunto.
Havendo o pagamento de prêmio/gratificação uma só vez, não há que
falar em sua integração ao salário.
Contudo, na ocorrência de repetição do pagamento, a tendência
observada tanto na doutrina como na jurisprudência é pela integração.
3.6. Gorjetas
De acordo com o disposto no art. 457, caput, da CLT, compreendem-se
na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço,
as gorjetas que receber. Assim, as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota
de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneração do empregado.
Quanto à integração do valor da gorjeta no cálculo das demais verbas
trabalhistas, não há dispositivo legal disciplinando a matéria.
No âmbito jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por
meio da Súmula nº 354, dispõe que as gorjetas, cobradas pelo empregador na
nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas
de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado.
“Súmula 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”
Antes de proceder aos cálculos das citadas verbas, a empresa deverá
verificar a existência de cláusulas, nos documentos coletivos de trabalho, que
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