LIVRO AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO – PRINCIPAIS ASPECTOS.pdf


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_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
expectativas; portanto, nada mais é do que um reconhecimento do esforço
realizado pelo empregado.
O prêmio também se ressente de uma definição legal; via de regra, é
instituído como forma de incentivar o empregado na execução do contrato de
trabalho, seja por meio de maior rendimento ou de melhor comportamento.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 457 , § 1º dispõe que:
"Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e
abonos pagos pelo empregador."
Portanto, ocorrendo o pagamento de prêmio/gratificação vinculado ao
trabalho, de forma habitual, o valor respectivo integrará a remuneração do
trabalhador.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho
(TST), por meio das Súmulas adiante transcritas consubstanciaram os seus
entendimentos acerca do assunto.
Súmulas do STF:
"207 - As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se
tacitamente convencionadas, integrando o salário.
209 - O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é
devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode
ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com
habitualidade.
203 - Gratificação por tempo de serviço – Natureza salarial. A
gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
225 - Repouso semanal. Cálculo. Gratificações por tempo de serviço e
produtividade. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas
mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
253–Gratificação semestral. Repercussões. A gratificação semestral não
repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que
indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por
antiguidade e na gratificação natalina.
372 - Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo,
não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não
pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 –
DJ11.08.2003)"

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