LIVRO AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO – PRINCIPAIS ASPECTOS.pdf


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_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
TST, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 388 SDI-1:
JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A
TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de
descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao
adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
TST, SÚMULA 265:
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO.
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do
direito ao adicional noturno.”
“OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas
no período noturno.”
OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002)
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do
adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob
as condições de risco.”
2.8. Insalubridade
As atividades insalubres expõem os empregados a agentes nocivos à
saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho
e Emprego e fixados em razão da natureza, intensidade do agente e o tempo
de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 192).
“Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo
se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)”.
O trabalho em condição insalubre, desde que impraticável a
neutralização ou eliminação, assegura a percepção de um dos seguintes
adicionais:
Grau máximo: 40%
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