LIVRO AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO – PRINCIPAIS ASPECTOS.pdf


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_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
2.7. Trabalho Noturno
O trabalho noturno exige maior esforço do indivíduo, tendo em vista que
este horário normalmente é destinado ao descanso.
Em função desta particularidade, a legislação estabelece que a hora
noturna deva ser reduzida e melhor remunerada. Sua remuneração
corresponde a um adicional de 20%, denominado adicional noturno.
2.7.1. O trabalho noturno tem as seguintes peculiaridades:
Período Noturno
Hora Noturna
22:00:00 às 05:00:00 00:52:30 hora
horas

Adicional
20%

Base Legal, Artigo 73, da CLT.
“Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o
trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a
hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.666, 28.8.1946)
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do
dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de
empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno
habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos
de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno
decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o
salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder
desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.666, 28.8.1946)
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste
artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste
Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946).”

2.7.2. Menores (CLT, art. 73, e Lei 5.889/1973, art. 7º)
O trabalho em horário noturno é proibido aos menores de 18 anos, de
ambos os sexos.
Artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal.

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