LIVRO AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO – PRINCIPAIS ASPECTOS.pdf


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_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
Outra corrente jurisprudencial entende que se aplica também ao
mensalista o critério de assiduidade para garantia de pagamento do repouso,
sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade.
Entendemos que será descontado o valor repouso dos mensalistas que,
sem motivo justificado, não tiverem trabalhado durante toda a semana,
cumprindo integralmente seu horário de trabalho.
Porém, caso o empregador tenha adotado o critério de não desconto e
vier a fazê-lo, poderá ser surpreendido com a arguição de nulidade dessa
alteração por contrariar o art. 468 da CLT.
Exemplo:
Salário mensal: R$ 1.581,00
Faltas injustificadas: 03
Faltas nos dias: 02, 11 e 18 de agosto/2012
Desconto dos domingos: 08, 15 e 22 de agosto/2012
R$ 1.581,00 ÷ 30 = R$ 52,70
R$ 52,70 x 3 = R$ 158,10 (dias 08, 15 e 22 de agosto/2012)
Horista – Diarista – Semanalista
O direito ao repouso semanal remunerado do horista e do diarista
também está vinculado ao cumprimento integral da jornada de trabalho da
semana anterior, ou seja, do cumprimento integral da jornada de trabalho
daquele período.
Cabe lembrar que se aplica também aos horistas e diaristas a vedação
legal do art. 468 da CLT ao desconto do repouso quando o empregador tenha,
para estes, adotado o critério de não desconto.
2.4.8. Jurisprudência
Orientação Jurisprudencial nº 410, SDI-1, TST
OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO
APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF.
VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado
após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em
dobro.
2.5. Horas extras – Reflexos – Lançamento discriminado
Hora extra é a prorrogação da jornada normal de trabalho, até o limite de
2 horas por dia, isto é, a jornada normal de trabalho somente poderá ser
acrescida de no máximo 2 horas diárias mediante acordo escrito entre
empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. Para que seja
realizada legalmente a jornada de trabalho, incluindo sua prorrogação, não
poderá ultrapassar o total de 10 horas por dia. CLT, art. 59

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