LIVRO AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO – PRINCIPAIS ASPECTOS.pdf


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_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
Trabalho em domingos e feriados, não compensado - Nova redação: O
trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago
em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
EMENTA: DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - ADICIONAL DE
100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS - REFLEXOS NOS DSR'S E
FERIADOS FOLGADOS - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM
(DUPLICIDADE). O trabalho aos domingos e feriados gera pagamento das
horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas extras. Com
efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário dia, e,
consequentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e feriados
não trabalhados, cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia
de remuneração.
Processo: RECORD 1747200504202009 SP 01747-2005-042-02-00-9”
2.4.6. Desconto do repouso semanal remunerado
Para que o empregado tenha direito ao repouso semanal remunerado é
necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem
faltas, atrasos, ausências por suspensões disciplinares ou saídas durante o
expediente (Decreto 27.048/1949, art. 11º).
“Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem
motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado
durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”
2.4.7. Mensalistas
Há polêmica quanto ao desconto do repouso semanal remunerado do
mensalista, quando falta ao serviço sem justificativa legal.
A polêmica existe em virtude do disposto nos artigos 6º e 7º, § 2º, da Lei
605/1949, abaixo reproduzidos:
“Art.6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado,
o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo
integralmente o seu horário de trabalho”.
Art.7º (...)
§ “2º Consideram-se já remunerados os dias de Repouso Semanal do
empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou
quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de
dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.”.
Uma corrente jurisprudencial entende que o mensalista não está sujeito
à assiduidade para adquirir direito ao repouso semanal remunerado, ou seja,
ainda que falte injustificadamente terá direito ao pagamento do repouso visto
que este é considerado já remunerado.

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