LIVRO AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO – PRINCIPAIS ASPECTOS.pdf


Vista previa del archivo PDF livro-auditoria-em-folha-de-pagamento-principais-aspectos.pdf


Página 1...11 12 13141560

Vista previa de texto


_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
Quando há falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal (art. 456 da CLT).
Ressaltamos que a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas
semanais, prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, deverá ser
observada na soma do exercício das duas funções.
2.4. Repouso Semanal Remunerado – Direito
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24
horas consecutivas aos domingos e conforme as exigências técnicas do
serviço, nos feriados civis ou religiosos, de acordo com a tradição local.
Portanto, é vedado o trabalho nos dias de repouso (CLT, art. 67, Lei 605/1949,
art. 1º).
2.4.1. Integração ao salário
O repouso semanal remunerado, inclusive o feriado, compõe o salário
do empregado para todos os efeitos legais e com ele deve ser pago.
Seu valor deve ser lançado discriminadamente em folha e em recibo de
pagamento de salário, exceto quando se tratar de empregado cuja forma de
estipulação salarial já abranja o pagamento de respectivo repouso (por
exemplo, o mensalista e o quinzenalista).
2.4.2. Trabalho em dias de repouso
O trabalho nos dias de repouso é vedado, entretanto, tendo havido
trabalho neste dia deve ser garantida a respectiva remuneração.
2.4.3. Trabalho aos domingos - Escala de revezamento:
Nas atividades em que se faz necessário o trabalho aos domingos será
requerida autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), salvo
quando se tratar de atividades já autorizadas por decreto federal.
Para que seja atendida a obrigação legal de conceder um descanso
semanal ao empregado será organizada uma escala de revezamento mensal
que constará em quadro sujeito à fiscalização (CLT, art. 67, parágrafo único).
Lei 11603/2007
“Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do
comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo
menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo,

13