LIVRO AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO – PRINCIPAIS ASPECTOS.pdf


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_______AUDITORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO______
2.2. Desvio de Função
O desvio de função ocorre quando o trabalhador é contratado para
exercer determinada função (a qual possui suas atribuições específicas), mas
por imposição do empregador exerce – de maneira não excepcional ou não
eventual – uma função distinta daquela.
Não existe na lei escrita uma normatização estrita ao desvio de função,
porém, de uma sistemática legal, bem como da jurisprudência e lecionamento
doutrinário é possível se construir uma base para dirimir a problemática.
O art. 884 do Código Civil (aplicado subsidiariamente às relações de
emprego por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT) veda o enriquecimento
sem causa, impelindo que o aproveitador restitua ao lesionado o quantum
indevidamente auferido.
De igual teor o art. 927 do Código Civil que diz que aquele que causar
dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. Tanto que bem está
disposto do art. 483, “a” da CLT que a exigência de serviços alheios ao
contrato de trabalho pode gerar a rescisão do mesmo, com a consequente
indenização.
Já no campo jurisprudencial existe a OJ-SDI nº 125 com o seguinte teor:
“DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA.
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo
enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o
desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988”.
Assim, provado o desvio de função, terá o empregado o direito ao
recebimento das diferenças salariais entre seu cargo e o exercido
desvirtuosamente, respeitada a prescrição de 05 (cinco) anos de acordo com a
súmula 275 do TST.
“Súmula nº 275 do TST
PRESCRIÇÃO, DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) – Res. 129/2005,
DJ 20,22 e 25.04.2005.
I – Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só
alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que
precedeu o ajuizamento.(ex – Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003).
II – Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total,
contada da data do enquadramento do empregado. (ex – OJ nº 144 da SBDI –
1 – inserida em 27.11.1998)”.
2.3. Acúmulo de funções
Inexiste na legislação trabalhista previsão sobre os procedimentos
adotados na hipótese de o empregado admitido exercer concomitantemente
duas funções.

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