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3.2

O Regime econômico
e fiscal de canárias (REF):

3. INCENTIVOS E FINANCIAMIENTO

Incentivos ao investimento
Histórico
Passado, presente e futuro da REF:
Regime Especial e Estável.

Em que
momento se
pode falar de
um regime
econômico e
fiscal especial
das Ilhas
Canárias?

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É compatível o
apoio de
incentivos fiscais
REF frente à
legislação
comunitária em
vigor?

Desde o século XV até hoje as Ilhas Canárias registram uma singularidade fiscal e comercial justificada pela sua situação insular e ao
afastamento geográfico do território continental espanhol. Estes direitos históricos, se manifestam sob a forma de um regime de comércio livre dentro de um panorama de protecionismo acentuado
dependendo de acordo com a época.

A necessidade de garantir a singularidade fiscal em Canárias de forma
compatível com as normativas comunitárias em matéria de concorrência e de mercado interno e as mudanças que a realidade econômica
global tem experimentado nas últimas duas décadas levaram o regime
fiscal das Ilhas Canárias perseguir o seu objetivo que é o real desenvolvimento territorial, e ao mesmo tempo adaptando as novas exigências que o entorno determina.

Qual legislação
regula o REF
atual?

Com este motivo foi aprovada a Lei 19/1994 que trata da alteração
do Regime Econômico e Fiscal das Canárias as quais se estabelecem as medidas fiscais de incidência direta ao REF, assim como a regulamentação dos chamados “Zona Especial Canária (ZEC)“
instrumento de promoção do desenvolvimento econômico e social do
arquipélago.

Qualquer dúvida a respeito pode ser dissipada pela Decisão da Comissão Européia de 16 de dezembro de 1997 qual confirma que os
incentivos fiscais que estão incluídos na REF são “ajudas pode ser
compatíveis com o mercado comum e com o apoio do Tratado de
União Européia e do Acordo CEE“.
A decisão sustenta que os incentivos fiscais estão implícitos ao REF
são considerada como ajudas indiretas ao investimento e a exploração
de empresas em Canárias, e que justifica a sua existência, sempre e
quando seja respeitada aos limites estabelecidos pelo próprio direito
comunitário e as condições estabelecidas na Decisão .

Em meados do século XIX, estes critérios especificos resultaram em um
sistema de portos francos que durou até a guerra civil. Durante os
anos seguintes, o sistema foi evolucionando com a introdução de elementos intervencionistas que levaram a promulgação da Lei 30/1972
do Regime Econômico Fiscal de Canárias (REF) a qual pretendia estabelecer um compêndio de medidas cujo objetivo final era proporcionar os alicerces para o desenvolvimento econômico e social das ilhas.

Como foi
adaptado o
REF frente à
adesão da
Espanha na
União
Européia?

A questão da compatibilidade do regime fiscal de canárias com as normativas comunitárias surge porque de alguma forma existem certas
ajudas diretas ou indiretamente fornecidas pelos Estados membros da
UE ou com fundos estatais que por um lado podem ameaçar ou falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou a produção de certos produtos.

A R.D. Lei 13/1996 de 26 de Janeiro, a Lei 13/1996 de 30 de Dezembro, DR Lei 7 / 1998 de 19 de Junho e R.D. Lei 2 / 2000 de
06 de julho (Aprovação da Zona Especial Canária), DR. Lei
12/2006, de 29 de dezembro, pela alteração da Lei 19/1994 de
06 de julho, de mudanças do Regime Econômico Fiscal das Ilhas
Canárias e do Real Decreto-Lei 2 / 2000 de 23 de Junho introduziram todas as alterações necessárias para adaptar os incentivos fiscais do REF as disposições emitidas pela decisão comunitária,
adaptando plenamente ao ordenamento comunitário.

É garantida a
continuidade da
singularidade
fiscal existente
em canárias?

Em definitiva o reconhecimento da posição ultra-periferica das Ilhas Canárias e a necessidade de compensar os custos envolvidos devido à situação insular e o afastamento territorial das Canárias dentro
estão presentes no Tratado de Adesão de Espanha junto a Comunidade Européia (Protocolo II), e no programa POSEICAN, na Iniciativa Comunitária REGIS II, no artigo 299 º do Tratado de Amsterdam, no artigo
349 do novo tratado de funcionamento da União Européia (tratado de
Lisboa) e em todas as demais decisões comunitárias que foram aprovadas desde então, garantindo assim a estabilidade de sua singularidade fiscal, embora sujeita a determinada condições e aos controles
da Comissão Européia, instituição responsável por assegurar o cumprimento do direito comunitário.
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